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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051551-79.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MONIQUE WERMUTH FIGUERAS
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MONIQUE WERMUTH FIGUERAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso.
Intimado para juntar aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
É o relato do essencial. Decido.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispensadas maiores digressões, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a inversão “ope judicis” ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Nesse sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Ainda, ressalta-se que a presente demanda não versa acerca de relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6°, inciso VIII.
Portanto, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon, documento indispensável para a comprovação detalhada das verbas já quitadas na via administrativa, bem como da eventual existência de valores ainda sujeitos a parcelamento. Em justificativa, sustenta que o referido demonstrativo não se encontra em sua posse, por ser elaborado e controlado exclusivamente pelo Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento administrativo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova.
Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar o ônus probatório que incumbe à parte autora, uma vez que, nas demandas de mesma natureza rotineiramente apreciadas por este Núcleo, é prática recorrente que o próprio patrono da parte autora providencie e junte aos autos o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon já na petição inicial, circunstância que evidencia a viabilidade de obtenção do documento por meio dos canais administrativos ordinários, não se configurando, portanto, impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a inversão do ônus da prova.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que “a mera alegação de dificuldade de acesso à documentação interna da Administração Pública não autoriza a inversão do ônus da prova quando não demonstrada verossimilhança suficiente das alegações iniciais” (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0037957-32.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025), circunstância que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.
No mesmo sentido, o TJTO tem reiterado que “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, exige a demonstração de dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova, o que não se verifica no caso, diante da ausência de justificativa plausível pela autora quanto à impossibilidade de obter seus próprios registros funcionais”, sendo certo que “a inversão do ônus da prova depende da demonstração de efetiva dificuldade de acesso à prova ou da verossimilhança da alegação, não sendo automática no âmbito das relações jurídicas com a Administração Pública” (TJTO, Apelação Cível nº 0001026-70.2023.8.27.2727, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17/09/2025).
Logo, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do teor desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.