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0051542-15.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0051542-15.2026.8.17.2001 HERDEIRO(A): ADOLFO JOSE CARDOSO LIMA, ANDRE CARDOSO LIMA, MARIDELLE MARIA CARDOSO LIMA, ANNA MARIA CARDOSO LIMA PLACIDO, HELOISA MARIA CARDOSO LIMA, ENEIDA MARIA CARDOSO LIMA INVENTARIADO: ADOLFO FACEIRO LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253116795, parte dispositiva abaixo transcrita: SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) DETERMINAR a expedição/atualização do alvará judicial autorizando a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel correspondente ao apartamento nº 2801 do Edifício Rio dos Navegantes, situado na Rua Mamanguape, nº 48, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 91.588 do 1º RGI do Recife, em favor dos promissários compradores Marcos Fernandes dos Santos e Jaqueline Rodrigues Fernandes dos Santos, nos termos do instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 15 de março de 2011; b) AUTORIZAR os representantes do espólio, ou quem estes indicarem mediante procuração, a comparecerem perante o Cartório de Notas competente e o 1º Registro Geral de Imóveis do Recife para a prática de todos os atos necessários à formalização da transferência de propriedade do imóvel; c) DETERMINAR que todas as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados subscritores da petição inicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários, dada a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará nos termos requeridos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício Cumulativo. ". RECIFE, 8 de setembro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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