SENTENÇA Processo nº: 0051542-08.2020.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Rural] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo
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: BENEDITO ANTERO DOS SANTOS e outros (11) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO TEIXEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DOS BASTIÕES e demais coobrigados, visando à cobrança dos encargos contratuais decorrentes de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 01/10/2002. Alega a parte autora que celebrou com os promovidos contrato de composição e confissão de dívida oriundo de operação de crédito rural, no valor originário de R$ 1.172,93, com vencimento final previsto para 01/10/2022. Sustenta que, embora garantida a amortização do principal por Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), os contratantes permaneceram obrigados ao pagamento dos juros anuais pactuados, os quais deixaram de ser adimplidos a partir de 01/10/2010. Afirma que, em 29/10/2020, o saldo correspondente aos encargos vencidos totalizava R$ 5.622,44, postulando a condenação dos demandados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foram juntados aos autos o instrumento contratual e demonstrativo analítico do débito. Após diversas diligências para localização dos promovidos, alguns foram citados pessoalmente e outros por edital, sendo nomeada Curadoria Especial aos demandados citados fictamente. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, aduzindo, em síntese, que incumbia ao autor comprovar integralmente os fatos constitutivos do direito alegado. ID 215445877. Não houve produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Da relação obrigacional e da validade do contrato A pretensão autoral encontra fundamento em instrumento contratual denominado Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 01/10/2002. ID 114789764. Do exame da documentação acostada observa-se que o instrumento contratual contém identificação das partes contratantes, indicação do débito renegociado, cláusulas relativas aos encargos financeiros, bem como assinaturas dos contratantes e garantidores. A prova da contratação é direta e documental. Importa ressaltar que a contestação apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, admitida pela jurisprudência em favor dos réus citados por edital, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto destinado a infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar causa de nulidade da avença. ID 215445877. Não houve alegação de falsidade documental. Não houve arguição de vício de consentimento. Não houve impugnação específica da assinatura dos contratantes. Assim, a existência da relação jurídica obrigacional encontra-se satisfatoriamente demonstrada. Nos termos do art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." II. Do inadimplemento O contrato prevê a incidência de juros anuais sobre o saldo da operação, cujo pagamento deveria ocorrer de forma periódica. ID 114789764. Para demonstrar o inadimplemento, o autor acostou demonstrativo analítico de evolução da dívida, apontando ausência de pagamento dos encargos desde 01/10/2010 e apurando saldo devedor correspondente aos juros vencidos. ID 114789765. O documento discrimina os encargos cobrados, a evolução temporal da obrigação e a composição do saldo apresentado pelo banco. A defesa não apresentou comprovantes de pagamento. Não alegou novação posterior. Não demonstrou remissão da dívida. Não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Aplicável, portanto, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurado o inadimplemento contratual. III. Da força probatória dos cálculos apresentados O demonstrativo juntado com a petição inicial apresenta memória individualizada do débito, contendo a evolução dos encargos contratuais e o saldo apurado pelo banco. ID 114789765. Embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação, inexiste impugnação técnica específica aos cálculos. Não houve apontamento de erro material. Não houve indicação de encargos indevidos. Não houve requerimento de perícia contábil. A mera negativa geral não é suficiente para afastar a força probatória da documentação regularmente apresentada pela instituição financeira. Nesse contexto, os documentos acostados revelam-se suficientes para comprovar o quantum debeatur. IV. Da contestação por negativa geral A atuação da Curadoria Especial merece integral reconhecimento, pois observou a garantia constitucional do contraditório em favor dos réus citados fictamente. Todavia, a contestação apresentada possui natureza estritamente processual. Embora apta a impedir os efeitos materiais da revelia, não possui conteúdo probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pelo autor. A tese defensiva limita-se a exigir o cumprimento do ônus probatório, o que efetivamente ocorreu. O banco produziu: o contrato originário da obrigação; os documentos de identificação dos coobrigados; a memória de cálculo; a demonstração do inadimplemento. Por conseguinte, a prova documental produzida supera satisfatoriamente a resistência apresentada pela Curadoria Especial. V. Das parcelas vincendas O autor também requereu a condenação dos demandados nas prestações vincendas. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor." Sendo periódica a obrigação contratual e permanecendo caracterizado o inadimplemento, mostra-se cabível a condenação também das parcelas que se venceram no curso da demanda, observados os critérios contratuais e legais de atualização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 389, 394 e seguintes do Código Civil, arts. 323, 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR os réus SEBASTIÃO TEIXEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DOS BASTIÕES e os demais coobrigados constantes do instrumento contratual ao pagamento dos encargos contratuais inadimplidos decorrentes do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 01/10/2002, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos; b) CONDENAR os demandados ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC; c) DETERMINAR que o débito seja acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos previstos contratualmente, observados os limites legais aplicáveis; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito