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Processo 0051540-95.2007.8.17.0001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0051540-95.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO(A): MARIA DO CARMO PEREIRA LOPES, MARIA DAS DORES PEREIRA VERAS, FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. apresentou propostas de acordo relativas aos poupadores Maria do Carmo Pereira Lopes e Francisco Xavier de Almeida Barros, nos termos do Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 e respectivo Aditivo de 11/03/2020. Instados a se manifestar, os apelados apresentaram petição na qual não se opõem, em tese, à composição, porém condicionam sua manifestação definitiva sobre a adesão à apresentação, pela instituição financeira, de proposta individualizada e discriminada dos valores ofertados, com indicação: (i) dos planos econômicos a que se refere cada crédito; (ii) dos índices aplicados; (iii) dos períodos considerados; (iv) do valor principal; (v) da atualização monetária; (vi) dos juros incidentes; (vii) de eventual deságio; (viii) dos honorários advocatícios; e (ix) do valor líquido final ofertado. Examinadas as propostas acostadas aos autos, constata-se que ambas se limitam a apresentar valor líquido global já consolidado ("já considerando eventuais levantamentos anteriores"), acompanhado do percentual de honorários de sucumbência (10%) e de menção genérica à atualização pelo IPCA, sem qualquer discriminação do plano econômico envolvido, dos índices mês a mês aplicados, do período de incidência, do valor principal em separado da correção monetária, dos juros incidentes ou de eventual deságio. Não há, tampouco, memória de cálculo que permita à parte conferir a correção dos valores ofertados. Assiste razão aos apelados. O art. 509, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a apuração do valor devido depender de simples cálculo aritmético, os elementos que conduzem ao resultado devem ser expressamente apresentados, de modo a viabilizar sua conferência pela parte interessada. A ausência de tal demonstrativo inviabiliza o exercício do direito de fiscalização sobre a correção dos valores propostos, comprometendo a higidez de eventual manifestação de vontade quanto à adesão ao acordo coletivo. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, da constitucionalidade dos planos econômicos e da vinculação das diferenças de correção monetária ao acordo coletivo homologado não dispensa a instituição financeira do dever de individualizar, para cada processo, os critérios e valores que fundamentam a proposta apresentada. A adesão ao acordo coletivo constitui faculdade do poupador, cujo exercício pressupõe conhecimento pleno e discriminado do quanto lhe é ofertado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente proposta de acordo individualizada e discriminada em relação a cada um dos poupadores exequentes, indicando expressamente: (i) os planos econômicos a que se refere o crédito; (ii) os índices de correção monetária aplicados, mês a mês; (iii) o período considerado; (iv) o valor principal; (v) o montante da atualização monetária; (vi) os juros incidentes; (vii) eventual deságio aplicado e sua justificativa; (viii) os honorários advocatícios; e (ix) o valor líquido final ofertado, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Registre-se que, até a efetiva apresentação da proposta individualizada nos termos acima e a subsequente manifestação da parte apelada, não se reputará configurada a adesão ao acordo coletivo, tampouco se interpretará o silêncio da parte como aceitação dos valores unilateralmente apurados pela instituição financeira. Apresentada a proposta discriminada, intime-se a parte apelada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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