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0051536-12.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0051536-12.2016.8.09.0051 Polo ativo: IMPERIAL COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Polo Passivo: ATUAL MOVEIS HOSPITALARES LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por IMPERIAL COMÉRCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. em face de ATUAL MÓVEIS HOSPITALARES LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte exequente que é credora da executada na quantia de R$ 2.394,06 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos), oriunda de duplicatas mercantis inadimplidas e devidamente protestadas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito. A citação da empresa executada foi efetivada na pessoa de sua gerente administrativa (evento nº 03, arq. 10), tendo o prazo para pagamento ou defesa transcorrido sem manifestação. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens destinados à satisfação do crédito remanescente e diante da informação de encerramento irregular das atividades da empresa executada, com abandono de sua sede, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da sócia-administradora LUCIANA DO NASCIMENTO RAMOS (evento nº 45). Por meio da decisão proferida no evento nº 47, foi deferida a instauração do incidente, bem como concedida tutela provisória de urgência para arresto de bens da requerida. Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal da sócia, foi determinada sua citação por edital (evento nº 118). Decorrido o prazo legal, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento nº 130). Sustenta a curadoria especial, em síntese, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências destinadas à localização da requerida. No mérito, defende a ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a mera dissolução irregular da sociedade empresária não seria suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. A exequente apresentou impugnação no evento nº 133, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela curadoria especial, que sustenta a nulidade da citação ficta e a ausência dos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. - Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A preliminar não comporta acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual, admitida quando o citando se encontrar em local incerto, não sabido ou inacessível, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, desde que precedida de diligências razoáveis para sua localização. No caso vertente, constata-se a realização de diversas diligências em múltiplos endereços, todas infrutíferas, conforme avisos de recebimento e certidões emitidas por Oficiais de Justiça (eventos nº 59, 108 e 113). Além disso, foram promovidas pesquisas perante os sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD, eventos nº 55, 65, 73 e 78), bem como expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos SANEAGO e EQUATORIAL GOIÁS (eventos nº 87, 88, 91 e 92), sem que fossem obtidos novos endereços aptos a viabilizar a citação pessoal. Nesse sentido, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual “considera-se esgotado o exaurimento dos meios de localização do réu para fins de citação editalícia quando realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição do juízo”. Restando caracterizado o esgotamento dos meios disponíveis e razoáveis para a localização da citanda, a citação editalícia revestiu-se de validade processual. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. - Do Mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O incidente foi instaurado e processado na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tendo sido assegurados à requerida o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante atuação da curadoria especial. Pois bem. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, adotada em sua vertente maior pelo art. 50 do Código Civil, permite que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a parte exequente demonstrou o encerramento irregular das atividades da empresa executada, que abandonou sua sede (evento nº 38) e se encontra com a situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal, em razão de omissão de declarações (evento nº 45). A curadoria especial sustenta que a dissolução irregular da sociedade empresária não seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (evento nº 130). Contudo, a jurisprudência reconhece que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, aliada à ausência de bens suficientes para satisfação do crédito, constitui elemento apto a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REJEIÇÃO . INSURGÊNCIA SUBSISTENTE. ENCERRAMENTO DE FATO E IRREGULAR QUE PRESUME ABUSO A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1259066/SP). RECURSO PROVIDO . I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, formulado ao fundamento de ocorrência de encerramento irregular de suas atividades e na ausência de bens para satisfazer crédito histórico de R$ 296.789,66. II . A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser acolhido com base apenas na inexistência de bens e no encerramento irregular da atividade empresarial. III. Razões de Decidir. A decisão recorrida desconsiderou fatos comprovados nos autos que indicam abuso da personalidade jurídica. Junto a outros elementos, o enceramento irregular da empresa, ainda que de modo dissimulado, presume abuso de direito, dá suporte à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para afetação de patrimônio dos sócios. IV. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida quando há encerramento irregular aliado a outros elementos que indicam abuso. 2. A inclusão dos sócios no polo passivo é justificada pela ausência de bens e encerramento irregular da empresa. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21414051920258260000 São Roque, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025). Negritei "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão voltada à desconsideração da personalidade jurídica – Sociedade empresária – Responsabilidade limitada – Encerramento irregular da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades ou, ainda, o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, que deveria ter bens para garantir o cumprimento de suas obrigações, são hipóteses capazes de permitir a desconsideração da personalidade jurídica – Inteligência da Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa – In casu, presente o encerramento irregular da sociedade empresária – Existente suporte fático e requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Dá-se provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22348701920248260000 São Paulo, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 17/09/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024). Negritei. Ademais, a presente execução tramita há quase 10 (dez) anos sem que tenha havido a satisfação do débito ou a indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, pela pessoa jurídica. Assim, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos permite concluir pela presença de circunstâncias suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade, em prejuízo dos credores. Ressalte-se, ainda, que o incidente observou o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, tendo a requerida sido regularmente chamada a exercer o contraditório, inclusive mediante citação por edital e posterior atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Desse modo, preenchidos os pressupostos materiais e processuais para a medida, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com extensão dos efeitos da obrigação à sócia-administradora LUCIANA DO NASCIMENTO RAMOS, nos limites estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial (evento nº 130); b) JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para DETERMINAR a definitiva inclusão da sócia-administradora LUCIANA DO NASCIMENTO RAMOS no polo passivo da presente. Em razão da sucumbência no incidente, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito em face da sócia ora incluída no polo passivo, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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