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0051532-84.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0051532-84.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Joeci Machado Camargo Órgão Julgador:11ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a omissão judicial quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na fase de conhecimento, deferindo o benefício com efeitos apenas a partir da decisão agravada, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O agravante requereu a concessão da justiça gratuita desde o início do processo e a atribuição de efeito suspensivo para suspender atos constritivos decorrentes do cumprimento de sentença que cobra honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita, requerida na fase de conhecimento e não apreciada expressamente pelo juízo, deve ser considerada deferida tacitamente com efeitos retroativos, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença.III. Razões de decidir3. A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita formulado tempestivamente implica seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A omissão judicial não pode prejudicar a parte que requereu a benesse no momento oportuno, autorizando efeitos retroativos (ex tunc) à data do pedido original.5. A decisão agravada aplicou equivocadamente efeitos ex nunc, pois o pedido foi feito na fase de conhecimento e não em momento posterior.6. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita desde a fase de conhecimento, com efeitos retroativos à data do pedido, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita formulado tempestivamente implica seu deferimento tácito com efeitos retroativos à data do requerimento, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 99 e 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3092598/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJPR, 0002434-14.2023.8.16.0105, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier, 11ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, 0000774-30.2024.8.16.0208, Rel. Desembargadora Substituta Luciane R. C. Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 27.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante no começo do processo foi considerado aceito, mesmo que o juiz não tenha falado nada sobre isso na época. Por isso, ele não precisa pagar os honorários advocatícios que foram cobrados dele, porque o benefício vale desde o momento em que ele pediu. A decisão anterior que dizia que o benefício só valia a partir do momento em que foi concedido foi considerada errada, porque o agravante pediu a ajuda no tempo certo e não pode ser prejudicado pela demora do juiz em decidir. Assim, a cobrança dos valores fica suspensa enquanto o benefício da justiça gratuita valer.

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