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0051528-79.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051528-79.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ADRIAN COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO - AL11533-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO EMPREGADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TESE FIRMADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051528-79.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ADRIAN COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO - AL11533-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0051528-79.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ADRIAN COSTA DE ALBUQUERQUE MAGISTRADO SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO EMPREGADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TESE FIRMADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 06/06/2025 e DCB em 90 dias contados da efetiva implantação do benefício, facultado o requerimento administrativo de prorrogação. 2. A perícia médica judicial (id 28100443), realizada em 14/01/2026, concluiu que o autor apresenta outros transtornos dos discos intervertebrais (CID M51.8) e dor lombar baixa (CID M54.5), encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, com DII fixada em 02/06/2025 e estimativa de recuperação em 90 dias. 3. Em seu recurso, o INSS não impugna a incapacidade laborativa reconhecida pela perícia, sustentando exclusivamente a ausência de cumprimento da carência mínima de 12 contribuições. Afirma que, desconsideradas as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, o autor possuiria apenas dez contribuições válidas até a DII. 4. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à possibilidade de cômputo, para fins de carência, das competências decorrentes de vínculo empregatício em que a contribuição previdenciária foi inferior ao mínimo legal. 5. O argumento recursal não prospera. O recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91. Tratando-se de vínculos empregatícios regularmente registrados no CNIS, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo recolhimento em valor inferior ao mínimo, por se tratar de obrigação cujo cumprimento não lhe incumbe. 6. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, no processo nº 0500937-22.2022.4.05.8013, fixou a tese de que "o segurado empregado pode computar para fins de carência a competência cuja contribuição seja inferior ao mínimo legal, não havendo necessidade de complementação ou agrupamento, e ainda que se trate de período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019". 7. A orientação aplica-se diretamente à hipótese dos autos. O autor possui sucessivos vínculos empregatícios registrados no CNIS desde 2022, sendo o último iniciado em 25/10/2024 com a empresa Safe Serviços de Monitoramento Eletrônico Ltda., ainda vigente na DII fixada em 02/06/2025. Assim, as competências decorrentes desses vínculos não podem ser afastadas para fins de carência exclusivamente porque a remuneração ou o recolhimento correspondente ficou abaixo do salário mínimo. 8. Consideradas as competências vinculadas às relações de emprego, inclusive aquelas com remuneração inferior ao mínimo, o demandante conta com contribuições em número superior às doze exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, conforme reconhecido na sentença. 9. Ademais, conforme registrado pelo magistrado sentenciante, o autor juntou DARF e novo extrato do CNIS (id 28100503) demonstrando a complementação e o agrupamento da competência 10/2024, ao passo que as competências do vínculo com a Safe Serviços de Monitoramento Eletrônico Ltda. a partir de 11/2024 alcançaram ou superaram o limite mínimo. Ainda que se entendesse necessária a regularização, portanto, a objeção relativa a essa competência estaria superada. 10. Comprovadas a incapacidade total e temporária, a qualidade de segurado e a carência, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, não havendo fundamento para reforma da sentença. 11. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. 12. Inexistência de afronta aos dispositivos elencados pela parte recorrente, o que se destaca para fins de prequestionamento. 11. Recurso inominado IMPROVIDO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051528-79.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE ADRIAN COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO - AL11533-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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