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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051527-95.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: FRANCISCO JAKSON DA SILVA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou FRANCISCO JAKSON DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 14/08/2021 por volta das 17h47min na Rua 02, bairro Nossa Senhora das Graças, Solonópole/CE, conforme Id's n. 31425657 a 31425659. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.818,00 (hum mil, oitocentos e dezoito reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou em caso de impossibilidade financeira, na prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses à razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser designado por este juízo (Id n. 31425665). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 35555050). Na audiência preliminar realizada no dia 16/06/2023, o autor do fato acompanhado do advogado dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) aceitou a proposta ministerial optando pela prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses à razão de 08 (oito) horas semanais a ser cumprida na Escola Aníbal Pinheiro (Id n. 60814600). Sentença homologou a transação penal celebrada entre o circunstanciado e o Ministério Público (Id n. 64137208). Juntada das folhas de frequência do circunstanciado (Id's n. 71457998, 72947975, 78194306, 79976081, 80380676 e 83686442). Certidão acostada no Id n. 86238165 atestou que entre os meses de Setembro/2023 e Março/2024, o circunstanciado prestou 168 (cento e sessenta e oito) horas de serviços comunitários junto à Escola Aníbal. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público consignou não haver comprovação do integral cumprimento da transação penal requerendo a intimação do beneficiário para justificar eventual descumprimento da transação penal (Id n. 87447324). Despacho determinou a intimação do circunstanciado para se manifestar nos autos acerca do descumprimento da transação penal (Id n. 88820408). O autor do fato foi regularmente intimado conforme Id's n. 212386398, 212386406 e 212386407. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal sustentando que a homologação da transação penal não suspende o curso do prazo prescricional, bem como pugnou pela extinção da punibilidade do circunstanciado e o arquivamento dos autos (Id n. 237693016). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao circunstanciado ocorreu no dia 14/08/2021, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido delito possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre no prazo de 04 (quatro) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal, ou seja, em 14/08/2021. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." Dessa forma, considerando que o fato ocorreu no dia 14/08/2021 e transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237693016) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 111, inciso I todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO FRANCISCO JAKSON DA SILVA por prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do patrono do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Determino ainda a expedição da certidão em favor do causídico Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos para cobrança junto ao Estado do Ceará, conforme a sentença (Id n. 64137208). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 08 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência