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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0051515-66.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, BRENDA MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, lastreada em Cédula de Crédito Bancário — Capital de Giro nº 00334500300000013400, no valor executado de R$ 177.610,60. Recebida a execução, com arbitramento de honorários em 10% e determinação de citação (ID 210846389), a primeira diligência resultou negativa, certificando o Oficial de Justiça que, em 13/08/2025, no endereço da Av. Antônio Falcão, não funcionava a executada, existindo no local a loja "As Sapateiras" (ID 213134244). Realizadas pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (IDs 232206568, 232206571, 232206576, 232208934 e 232208937) e indicados novos endereços pelo exequente (ID 234179406), foram expedidos novos mandados. Sobreveio a certidão positiva de ID 242885912 (mandado de ID 241373750), na qual a Oficiala de Justiça Karla V. Araújo certificou que, em 04/06/2026, CITOU e INTIMOU BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, que anuiu em receber o ato por meio eletrônico e acusou o respectivo recebimento, deixando de efetuar a penhora ante a inexistência de bens livres e desembaraçados no endereço residencial. Decido. Cinge-se a questão preliminar a definir se a citação pessoal de BRENDA MENDES DE OLIVEIRA é apta a aperfeiçoar, também, a citação da pessoa jurídica executada. De início, resolvo a divergência anteriormente existente quanto à identidade do polo passivo. A Cédula de Crédito Bancário indica como emitente/devedora a razão social D M DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ 21.735.794/0001-01. Esse é precisamente o mesmo CNPJ atribuído à executada DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME nos atos processuais. A identidade do número de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra tratar-se de uma única e mesma pessoa jurídica, tendo havido tão somente alteração da razão social. Superada, pois, a controvérsia: o devedor constante do título é o mesmo que integra o polo passivo desta execução. Assentada tal premissa, tem-se que BRENDA MENDES DE OLIVEIRA ostenta, cumulativamente, a condição de avalista/coexecutada solidária — nos termos da cláusula 11.1 da Cédula, em que assumiu integral responsabilidade solidária pelas obrigações do cliente — e de representante legal da pessoa jurídica devedora, qualidade expressamente consignada no Comprovante de Assinatura do título, em que subscreveu o contrato tanto como "Representante Legal" quanto como "Avalista". Presentes, portanto, os pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento do suprimento da citação da pessoa jurídica pela citação de sua representante legal, matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, consoante tese firmada pela 3ª Câmara Cível: "A citação pessoal do sócio administrador e avalista supre a citação da pessoa jurídica que representa, quando se tratar de coexecutado solidário, sendo válida para fins de prosseguimento da execução." (TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0000435-91.2020.8.17.9000, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025) Como assentado no referido precedente, a citação do representante legal da empresa constitui ato eficaz e suficiente para ciência da pessoa jurídica acerca da demanda, especialmente quando essa mesma pessoa figura como coexecutada solidária, hipótese em que, havendo identidade entre o citado e o representante legal, a finalidade do ato citatório é plenamente atingida, dispensando-se nova diligência. O raciocínio se impõe, ademais, pela lógica a maiori ad minus: se a jurisprudência admite, pela teoria da aparência, a validade da citação de pessoa jurídica recebida por simples preposto ou gerente, com muito mais razão há de se reputar válida a citação recebida por quem detém a própria representação legal da sociedade. Estando pessoalmente citada a representante legal, a pessoa jurídica que ela representa é inequivocamente cientificada dos termos da execução, não havendo falar em prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação de ambos os executados — BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, na qualidade de avalista/coexecutada solidária, e DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME (CNPJ 21.735.794/0001-01), cuja citação restou aperfeiçoada na pessoa de sua representante legal, conforme certidão de ID 242885912 (mandado de ID 241373750), tendo por regularmente formada a relação processual. Considerando que os executados foram validamente citados e decorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida (Art. 829 do CPC), e que o valor do crédito representa R$ 177.610,60, acrescido dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (Art. 827 do CPC), bem como que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art. 835, I, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. A inércia implicará automática conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada acerca da constrição (Art. 841 do CPC), passando a fluir o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar manifestação/impugnação à penhora, nos moldes do Art. 917, §1º, do CPC. a.1) com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aquele cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância à disciplina do Art. 836, do CPC. b) negativa: intime-se o exequente para, em até 05 (cinco) dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (Art. 921, III, do CPC) ou extinção por ausência de interesse (Art. 924, do CPC). Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Publique-se e intime-se. Prazo: 5 dias, para o Exequente, não havendo constrição, impulsionar o feito. Prazo: até 15 dias, havendo constrição, ainda que parcial, para manifestações do Executado (Art. 854, §3º e Art. 917, §1º, ambos do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 08 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0051515-66.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, BRENDA MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, lastreada em Cédula de Crédito Bancário — Capital de Giro nº 00334500300000013400, no valor executado de R$ 177.610,60. Recebida a execução, com arbitramento de honorários em 10% e determinação de citação (ID 210846389), a primeira diligência resultou negativa, certificando o Oficial de Justiça que, em 13/08/2025, no endereço da Av. Antônio Falcão, não funcionava a executada, existindo no local a loja "As Sapateiras" (ID 213134244). Realizadas pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (IDs 232206568, 232206571, 232206576, 232208934 e 232208937) e indicados novos endereços pelo exequente (ID 234179406), foram expedidos novos mandados. Sobreveio a certidão positiva de ID 242885912 (mandado de ID 241373750), na qual a Oficiala de Justiça Karla V. Araújo certificou que, em 04/06/2026, CITOU e INTIMOU BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, que anuiu em receber o ato por meio eletrônico e acusou o respectivo recebimento, deixando de efetuar a penhora ante a inexistência de bens livres e desembaraçados no endereço residencial. Decido. Cinge-se a questão preliminar a definir se a citação pessoal de BRENDA MENDES DE OLIVEIRA é apta a aperfeiçoar, também, a citação da pessoa jurídica executada. De início, resolvo a divergência anteriormente existente quanto à identidade do polo passivo. A Cédula de Crédito Bancário indica como emitente/devedora a razão social D M DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ 21.735.794/0001-01. Esse é precisamente o mesmo CNPJ atribuído à executada DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME nos atos processuais. A identidade do número de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica demonstra tratar-se de uma única e mesma pessoa jurídica, tendo havido tão somente alteração da razão social. Superada, pois, a controvérsia: o devedor constante do título é o mesmo que integra o polo passivo desta execução. Assentada tal premissa, tem-se que BRENDA MENDES DE OLIVEIRA ostenta, cumulativamente, a condição de avalista/coexecutada solidária — nos termos da cláusula 11.1 da Cédula, em que assumiu integral responsabilidade solidária pelas obrigações do cliente — e de representante legal da pessoa jurídica devedora, qualidade expressamente consignada no Comprovante de Assinatura do título, em que subscreveu o contrato tanto como "Representante Legal" quanto como "Avalista". Presentes, portanto, os pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento do suprimento da citação da pessoa jurídica pela citação de sua representante legal, matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, consoante tese firmada pela 3ª Câmara Cível: "A citação pessoal do sócio administrador e avalista supre a citação da pessoa jurídica que representa, quando se tratar de coexecutado solidário, sendo válida para fins de prosseguimento da execução." (TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0000435-91.2020.8.17.9000, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025) Como assentado no referido precedente, a citação do representante legal da empresa constitui ato eficaz e suficiente para ciência da pessoa jurídica acerca da demanda, especialmente quando essa mesma pessoa figura como coexecutada solidária, hipótese em que, havendo identidade entre o citado e o representante legal, a finalidade do ato citatório é plenamente atingida, dispensando-se nova diligência. O raciocínio se impõe, ademais, pela lógica a maiori ad minus: se a jurisprudência admite, pela teoria da aparência, a validade da citação de pessoa jurídica recebida por simples preposto ou gerente, com muito mais razão há de se reputar válida a citação recebida por quem detém a própria representação legal da sociedade. Estando pessoalmente citada a representante legal, a pessoa jurídica que ela representa é inequivocamente cientificada dos termos da execução, não havendo falar em prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação de ambos os executados — BRENDA MENDES DE OLIVEIRA, na qualidade de avalista/coexecutada solidária, e DONALICE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME (CNPJ 21.735.794/0001-01), cuja citação restou aperfeiçoada na pessoa de sua representante legal, conforme certidão de ID 242885912 (mandado de ID 241373750), tendo por regularmente formada a relação processual. Considerando que os executados foram validamente citados e decorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida (Art. 829 do CPC), e que o valor do crédito representa R$ 177.610,60, acrescido dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (Art. 827 do CPC), bem como que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art. 835, I, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. A inércia implicará automática conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada acerca da constrição (Art. 841 do CPC), passando a fluir o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar manifestação/impugnação à penhora, nos moldes do Art. 917, §1º, do CPC. a.1) com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aquele cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância à disciplina do Art. 836, do CPC. b) negativa: intime-se o exequente para, em até 05 (cinco) dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (Art. 921, III, do CPC) ou extinção por ausência de interesse (Art. 924, do CPC). Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Publique-se e intime-se. Prazo: 5 dias, para o Exequente, não havendo constrição, impulsionar o feito. Prazo: até 15 dias, havendo constrição, ainda que parcial, para manifestações do Executado (Art. 854, §3º e Art. 917, §1º, ambos do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 08 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito