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Processo 0051511-44.2021.8.06.0168

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Tribunal
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 0051511-44.2021.8.06.0168. REQUERENTE: MYKAEL HUDSON OLIVEIRA. REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme sentença proferida no feito, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo sido, ainda, reconhecida a litigância de má-fé, com a consequente condenação ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, relativamente a cada contrato/negativação questionada, a ser revertida em favor da parte promovida. Verifica-se, ainda, que houve o pagamento voluntário do débito exequendo, conforme comprovante acostado aos autos, restando satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial. Outrossim, a parte exequente apresentou seus dados bancários e requereu o levantamento da quantia depositada. Dessa forma, considerando o adimplemento voluntário da obrigação e a indicação dos dados necessários à liberação do numerário, resta caracterizado o cumprimento integral da obrigação objeto da presente execução. Assim, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com A INVERSÃO DOS POLOS PROCESSUAIS, para que a parte anteriormente promovida passe a figurar como EXEQUENTE, e a parte anteriormente autora passe a figurar como EXECUTADA, exclusivamente para fins de cumprimento da condenação estabelecida na sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (ID nº 173998575), com a incidência dos rendimentos, observando-se os dados bancários por ela apresentados em ID nº 182283675. Após a liberação dos valores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 0051511-44.2021.8.06.0168. REQUERENTE: MYKAEL HUDSON OLIVEIRA. REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme sentença proferida no feito, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo sido, ainda, reconhecida a litigância de má-fé, com a consequente condenação ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, relativamente a cada contrato/negativação questionada, a ser revertida em favor da parte promovida. Verifica-se, ainda, que houve o pagamento voluntário do débito exequendo, conforme comprovante acostado aos autos, restando satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial. Outrossim, a parte exequente apresentou seus dados bancários e requereu o levantamento da quantia depositada. Dessa forma, considerando o adimplemento voluntário da obrigação e a indicação dos dados necessários à liberação do numerário, resta caracterizado o cumprimento integral da obrigação objeto da presente execução. Assim, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com A INVERSÃO DOS POLOS PROCESSUAIS, para que a parte anteriormente promovida passe a figurar como EXEQUENTE, e a parte anteriormente autora passe a figurar como EXECUTADA, exclusivamente para fins de cumprimento da condenação estabelecida na sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (ID nº 173998575), com a incidência dos rendimentos, observando-se os dados bancários por ela apresentados em ID nº 182283675. Após a liberação dos valores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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