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Processo 0051496-13.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051496-13.2026.4.05.8300 AUTOR: VERUSKA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS - BA47461 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIA RENATA DA SILVA SOUZA - BA88140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Renúncia ao teto - regularizar a renúncia ao valor excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a manifestação de renúncia apresentada foi subscrita por patrono que não detém poderes expressos para a prática desse ato. Para tanto, deverá ser apresentado novo instrumento de mandato contendo poderes específicos para renunciar ao valor excedente, mantendo-se ou renovando-se a manifestação de renúncia nos autos, ou, alternativamente, declaração de renúncia assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Comprovar o interesse processual, uma vez que a petição inicial não foi instruída com documento apto a demonstrar o alegado indeferimento administrativo do benefício previdenciário ou assistencial objeto da demanda. Para tanto, deverá ser apresentado o comunicado de decisão, a decisão administrativa ou outro documento oficial equivalente que comprove o indeferimento do benefício pleiteado. A medida é necessária para demonstrar a existência de pretensão resistida e justificar a atuação do Poder Judiciário. 3. Apresentar atestado, laudo ou relatório médico, uma vez que a petição inicial não foi instruída com documento médico apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de impedimento de longo prazo alegado como fundamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O documento deverá ser elaborado por profissional habilitado, observando os padrões estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024, e conter, concomitantemente, as seguintes informações: a) diagnóstico clínico, com indicação do respectivo CID; b) descrição do impedimento de longo prazo, indicando de forma clara e fundamentada as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que afetam a autonomia do requerente e restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) duração estimada do impedimento, informando se possui caráter permanente ou se existe possibilidade de reversão ou melhora significativa, observado o conceito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; d) registro das informações de forma legível, completa e compreensível; e) identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); f) data de emissão não superior a 6 (seis) meses antes da propositura da demanda. Os requisitos acima deverão ser observados concomitantemente, não sendo considerada cumprida a presente determinação mediante a apresentação de documento que deixe de atender, ainda que parcialmente, às exigências acima especificadas. A exigência decorre do dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Recife/PE, data da assinatura digital.

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