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Processo 0051494-29.2021.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0051494-29.2021.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Gislene Pessoa Gonçalves da Silva Apelados: Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Pedro Mendes da Silva Ementa: Direito processual e administrativo. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Revelia do corréu particular. Pluralidade de réus. Contestação apresentada pelos demais litisconsortes. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia. Alienação de veículo não comprovada. Insuficiência de provas. Bloqueio administrativo mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o bloqueio veicular, determinando a inserção de restrição de circulação e transferência sobre o veículo, indeferindo os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de exclusão da pontuação na CNH. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em aferir: i) a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia do corréu adquirente diante da contestação dos demais réus; ii) a responsabilidade da autora por débitos, tributos e multas incidentes sobre o veículo em discussão. III. Razões de decidir 3. A revelia do corréu particular não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, visto que, havendo pluralidade de réus, as peças de contestação apresentadas pelos entes públicos aproveitam ao litisconsorte quanto à matéria fática comum controvertida, a teor do art. 345, inciso I, do CPC. 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 5. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado. 6. No caso ora analisado, a alienante não logrou comprovar a venda do veículo e tampouco identificou suficientemente o atual possuidor/terceiro adquirente. Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária. 7. Sob outro enfoque, tendo em vista que a autora não sabe informar o atual paradeiro do veículo e nem identificar quem atualmente o detém, compreende-se que agiu com acerto a magistrada a quo, ao determinar o bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento e sua transferência, com o fito de localizá-lo e compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pela promovente. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CPC, arts. 345, incisos I e IV e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 0201474-12.2023.8.06.0151, Des. Rel. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/2026; AC n° 3000161-50.2026.8.06.0051, Des. Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/08/2026; AC n° 3002686-34.2024.8.06.0064, Des. Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026; AC n° 3001802-06.2025.8.06.0117, Des. Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GISLENE PESSOA GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/CE, do ESTADO DO CEARA e de PEDRO MENDES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito abaixo (id. 41837510): 1. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de: 1.1. Deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio veicular, determinando a inserção de restrição de circulação e transferência sobre a motocicleta Yamaha YBR 125K, de cor preta, ano 2006/2007, placa HXR 7197, chassi 9C6KE092070065622, através do sistema eletrônico RENAJUD, a qual deverá perdurar até que seja promovida a efetiva regularização da titularidade do bem perante o órgão de trânsito competente; 1.2. Indeferir os demais pedidos autorais. 2. Considerando que a parte promovente decaiu de maior porção de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 4. Expedientes necessários. Em suas razões (id. 41837512), a parte autora defende a reforma de parte da sentença, argumentando, em suma: i) que a sentença recorrida deixou de enfrentar a presunção de veracidade dos fatos diante da regular citação e da revelia do adquirente; ii) a suficiência do contexto probatório para comprovação da tradição pretérita do veículo; iv) a mitigação da responsabilidade quando comprovada a alienação do veículo. Ao final, pede o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação. Em contrarrazões (id. 41837513), o Estado do Ceará refuta as teses recursais e pede o não provimento do apelo. Intimado (nº 15138134, PJEPG), o Departamento Estadual de Trânsito deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que a controvérsia recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, rejeito a pretensão da apelante de aplicação dos efeitos materiais da revelia decorrentes da ausência de contestação do corréu Pedro Mendes da Silva Júnior. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil, a decretação da revelia não induz compulsoriamente a presunção de veracidade das alegações de fato quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do art. 345, inciso I. No caso, conquanto o suposto adquirente particular não tenha ofertado resposta, os corréus Estado do Ceará e DETRAN/CE apresentaram defesas tempestivas (id. 41836385/id. 41837462), refutando a ocorrência e a comprovação da alienação, bem como a higidez do pleito de desvinculação cadastral e fiscal. Assim, tratando-se de matéria fática comum que atinge a todos os litisconsortes, as contestações ofertadas pelos entes públicos aproveitam ao réu revel, impedindo a presunção ficta de veracidade da venda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO . REVELIA. EFEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. OCORRÊNCIA . FUNDAMENTO COMUM DE DEFESA. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.696.396/MT), a taxatividade prevista no art . 1.015 do Código de Processo Civil poderá ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recuso de apelação. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 . Nos termos do art. 345, inciso I do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, o efeito decorrente da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica aos réus revéis caso os fundamentos de defesa sejam comuns. 2. . In casu, os fatos atribuídos a cada um dos réus são diversos, assim como os argumentos de defesa do réu que apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual não há que se falar em afastar os efeitos da revelia com relação às rés revéis, com base no art. 345, inciso I do CPC. 3. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07021391420208070000 DF 0702139-14 .2020.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR . REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLURALIDADE DE RÉUS. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Maurício José da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência do pedido de indicação judicial de real condutor, transferência de pontuação e anulação do processo administrativo de cassação da CNH. O embargante alega omissão por não ter o acórdão apreciado a revelia do corréu indicado como real condutor e os efeitos do art . 344 do CPC, postulando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão quando o argumento da revelia não foi suscitado nas razões do recurso inominado; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia são aplicáveis quando há pluralidade de réus e um deles contestou a ação . III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre matéria não submetida à sua apreciação, constituindo inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. 4 . O art. 345, inciso I, do CPC afasta os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, fato ocorrido nos presentes autos. IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre matéria não suscitada no recurso anteriormente julgado. 2 . A revelia não produz efeito de presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação ( CPC, art. 345, I)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I e 1 .022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 609 .219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2016. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10006363720258260142 Colina, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 17/04/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/04/2026) (destaca-se) Adeaais, a ausência de documentação hábil que comprove a alegação de venda impede a incidência de presunção que colida com as provas constantes dos autos e com a fé pública dos registros do órgão de trânsito, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A questão em discussão consiste em aferir a existência de negócio jurídico apto a afastar a responsabilidade da autora por débitos, tributos e multas incidentes sobre o veículo Yamaha YBR 125K, placa HXR 7197, a partir da data da alegada tradição. É cediço que a transferência de bem móvel se dá com a tradição da coisa (art. 1.267 do CC), no entanto, em se tratando de veículo automotor, há de se observar as formalidades legais, devendo ser providenciada, junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, veja-se: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, a saber: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desse modo, forçoso concluir que ao antigo proprietário recai o ônus de manter consigo uma cópia autenticada do CRV, para que também proceda à comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. Caso não providencie a comunicação pertinente, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo, in casu, a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito. Na hipótese, a parte alienante, embora tenha alegado a realização da venda do veículo, não logrou comprovar a sua efetiva alienação e tampouco identificou suficientemente o atual possuidor do bem, limitando-se a afirmar que vendeu o bem por meio de contrato verbal ao sr. Pedro Mendes da Silva, o qual, por sua vez, teria repassado para terceiro. Com efeito, compulsando o acervo probatório, observa-se que a parte autora coligiu aos autos Boletim de Ocorrência no qual aduz, em síntese, que realizou a venda do bem ao corréu, o qual, no entanto, negou-se a transferir a titularidade do veículo ou pagar as multas administrativas em aberto (id. 41836369). Tal narrativa, no entanto, possui caráter eminentemente unilateral e não é corroborada por demais provas documentais nos autos. Em depoimento (id. 41837500/41837504), o Srs. Anderson Pessoa Gonçalves e João da Silva de Sousa, ouvidos na qualidade de informantes por serem irmão e cônjuge da autora, apresentaram relatos desacompanhados de qualquer lastro documento contemporâneo, como comprovantes de pagamento bancário, recibos ou cópia do DUT assinado. A fragilidade das declarações prestadas exclusivamente por parentes próximos impede que se tenha por cumprido o ônus processual do art. 373, inciso I, do CPC, não permitindo fixar com segurança sequer o termo inicial para eventual transferência de responsabilidades. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade da autora pelos débitos administrativos e tributários provenientes do veículo. Sob outro enfoque, é cabível a determinação do bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento e sua transferência, com o fito de localizá-lo e de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pela parte promovente. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes desta Egrégia Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. REGISTRO VEICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO. CAUSA MADURA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por proprietária registral de um automóvel VW/Gol I Plus e de uma motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, alienados, segundo alegado, entre 2016 e 2017, sem a correspondente transferência perante o órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para responder à presente demanda; ii) estabelecer se a transferência superveniente da motocicleta para terceira pessoa implica perda do objeto de toda a pretensão relativa a este bem; e (iii) aferir a existência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade administrativa da autora pelos débitos e penalidades relativos aos veículos e para determinar o bloqueio administrativo do automóvel VW/Gol I Plus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, como a pretensão envolve alteração de registros veiculares, imposição de restrições administrativas, aplicação de penalidades e regularização cadastral, providências inseridas nas atribuições do DETRAN/CE previstas no art. 22 do CTB, a autarquia possui legitimidade para responder à demanda. 4. A transferência superveniente da motocicleta esvazia apenas os pedidos de bloqueio, busca e apreensão e restrição de intransferibilidade, não afastando a discussão sobre os débitos anteriores. 5. A mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do CTB exige prova segura da alienação e identificação do responsável pelas infrações, o que não ocorreu em relação aos dois veículos. 6. A transferência posterior da motocicleta para terceira pessoa em 2024 não comprova que ela tenha adquirido o bem em 2016/2017, nem permite reconstruir, com segurança, a cadeia de transmissão. Quanto ao VW/Gol I Plus, não há prova da alienação nem identificação do atual possuidor ou proprietário. 7. É cabível o bloqueio administrativo do VW/Gol I Plus para compelir o atual possuidor/adquirente à regularização da situação perante o órgão de trânsito, sem reconhecimento judicial da propriedade de terceiro. 8. Estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode apreciar o mérito após afastar a extinção processual, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de bloqueio, busca e apreensão e restrição de intransferibilidade relativos à motocicleta Honda/CG 125 Fan ES; determinar o bloqueio administrativo do automóvel VW/Gol I Plus até a regularização de sua situação perante o órgão de trânsito ou ulterior deliberação judicial; e julgar improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débitos, multas, tributos e demais encargos relativos aos dois veículos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014741220238060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/08/2026) (destaca-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O DETRAN. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença em ação na qual o autor pretende o reconhecimento da inexistência de vínculo com a motocicleta HONDA CG 125, placa HWL-3818, chassi 9C2JC2500YR044934, supostamente vendida em 2013, com a consequente anulação das cobranças de penalidades administrativas e encargos tributários relativos ao veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas além da documental; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema nº 1.324 do STJ; e (iii) determinar se a alegada venda do veículo, desacompanhada de documentação suficiente e não comunicada ao órgão de trânsito, permite afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades e encargos decorrentes do bem e autoriza o bloqueio administrativo via RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação existente nos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, pois a controvérsia demanda prova documental, incumbindo às partes instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios existentes permitem a persuasão racional do julgador e a produção de novas provas se mostra desnecessária ou meramente procrastinatória. 5. A afetação do Tema nº 1.324 do STJ não determina o sobrestamento da Apelação Cível, pois a decisão de afetação limitou a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão delimitada. 6. A propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, mas a transferência administrativa do veículo exige a adoção das providências previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. O art. 123, § 1º, do CTB atribui ao comprador o dever de adotar, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência da propriedade. 8. O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 dias após o decurso do prazo conferido ao adquirente, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 9. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra do art. 134 do CTB quando comprovada a efetiva transferência da propriedade, afastando a responsabilidade do antigo proprietário por infrações posteriores à alienação, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. 10. No caso, o conjunto probatório não comprova suficientemente a celebração do negócio jurídico de compra e venda, pois não há contrato, recibo de pagamento, transferência bancária ou registros das tratativas entre as partes, e a prova testemunhal pretendida não é suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva transferência da propriedade. 11. Na ausência de comunicação da alienação ou de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a titularidade administrativa permanece atribuída à pessoa que consta no registro anterior, não sendo possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos atos praticados até a data da citação do DETRAN/CE. 12. A citação do DETRAN/CE constitui o momento em que a entidade toma conhecimento da alegada transferência irregular do veículo, permitindo mitigar a regra do CTB a partir desse marco em homenagem à razoabilidade e à boa-fé objetiva. 13. O desconhecimento do paradeiro do veículo e a ausência de identificação do atual proprietário impedem a manutenção do registro do bem sem responsável legal, sendo o bloqueio administrativo via RENAJUD a medida apta a possibilitar a identificação do possuidor e a regularização da situação perante o órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001615020268060051, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/08/2026) (destaca-se) Ementa: Direito Administrativo, Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Veículo automotor. Alienação não comprovada. Responsabilidade do antigo proprietário. Competência jurisdicional. Demanda contra ente federativo de outro estado. Nulidade parcial da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de ausência de propriedade sobre veículo automotor supostamente alienado sem comunicação ao órgão de trânsito, de inexigibilidade de débitos tributários incidentes sobre o bem e de bloqueio administrativo do veículo, formulados em face do Detran/CE, Detran/RN e Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da alienação do veículo pode ser mitigada diante da alegação de transferência da posse sem prova documental robusta; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual cearense possui competência para processar e julgar demanda proposta contra autarquia estadual e ente federativo do Estado do Rio Grande do Norte. III. Razões de decidir 3. O STF restringe, à luz do pacto federativo, a possibilidade de Estados e suas autarquias serem demandados fora de seus limites territoriais, impondo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual cearense em relação ao Detran/RN e ao Estado do Rio Grande do Norte. 4. O CTB exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade e impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito no prazo legal. 5. A jurisprudência admite relativizar a responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e débitos posteriores à alienação quando houver prova suficiente da venda e da tradição do veículo. 6. A parte autora não comprova a alegada alienação do veículo, limitando-se à produção de elementos unilaterais incapazes de afastar a presunção de legitimidade dos registros administrativos. 7. A ausência de requerimento de produção de outras provas, apesar de oportunidade processual conferida, impede o reconhecimento judicial da perda da propriedade e da transferência da responsabilidade por infrações e débitos tributários. 8. A renúncia à propriedade, embora prevista no Código Civil, não afasta a exigência de registro do veículo nem prevalece sobre o regime especial do CTB e da legislação tributária quanto à responsabilização administrativa e fiscal. 9. Os pedidos de bloqueio administrativo do veículo e de inexigibilidade dos débitos de IPVA ficam prejudicados, por dependerem da atuação de entes fazendários submetidos à jurisdição competente do Estado do Rio Grande do Norte. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026863420248060064, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2026) (destaca-se) Ementa: Direito administrativo e tributário. Apelação cível. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de veículo automotor. Multas de trânsito. Responsabilidade solidária. Bloqueio administrativo. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que declarou a ausência de propriedade do autor sobre veículo supostamente alienado em 2018 para ex-cunhado, desvinculando-o dos débitos de trânsito e IPVA gerados a partir da citação no feito e determinando o bloqueio administrativo do automóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a ausência de prova cabal da venda de fato e de identificação de novo adquirente autoriza afastar a responsabilidade solidária pelas multas, bem como se é viável a desvinculação absoluta de propriedade sem a indicação de novo proprietário, ressalvada a cobrança tributária de IPVA e a utilidade do bloqueio administrativo. III. Razões de decidir 3. O autor requereu prova testemunhal para confirmar a tradição e o negócio jurídico verbal, mas manteve-se inerte na apresentação de rol de testemunhas após a reabertura de prazo pelo juízo, operando-se preclusão probatória (ID 37346793). O boletim de ocorrência de confecção unilateral não supre o ônus de provar a alienação fática (artigo 373, inciso I, do CPC). 4. Por força do artigo 134 do CTB, a ausência de comunicação tempestiva da transferência atrai a responsabilidade solidária do proprietário registral pelas multas de trânsito. O STJ, no julgamento do PUIL nº 1.556/SP, consolidou o entendimento de que dita solidariedade por infrações administrativas não comporta mitigação sem identificação e qualificação plena do adquirente real. 5. Em atendimento ao artigo 20 da LINDB, veda-se a desvinculação absoluta de propriedade sem a correlata indicação do adquirente no sistema do RENAVAM, pois a criação de um 'veículo fantasma' sem responsável cadastrado gera graves consequências práticas para a segurança pública e de trânsito. 6. Mitigação da solidariedade autorizada unicamente quanto ao IPVA a contar da data de citação, consoante a Súmula nº 585 do STJ, por se tratar de obrigação de natureza estritamente tributária desvinculada das penalidades do CTB. 7. Cabimento e regularidade da determinação de bloqueio administrativo de circulação no GETRAN perante o DETRAN/CE, servindo de medida adequada para impedir licenciamentos e propiciar a localização e a apreensão física do bem em via pública. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de isenção de multas administrativas e de exclusão da propriedade, mantendo-se unicamente o bloqueio administrativo para fins de licenciamento e a inexigibilidade tributária de IPVA a contar da citação. Causalidade mantida sob gratuidade processual. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018020620258060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2026) (destaca-se) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em desfavor da parte apelante, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exgibilidade por força da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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