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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051494-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA MONTEIRO - AL9027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA AFASTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL APÓS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051494-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA MONTEIRO - AL9027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0051494-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA AFASTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL APÓS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 2. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que os quesitos complementares apresentados após a perícia não teriam sido submetidos à expert antes da prolação da sentença. Alega que o laudo não teria considerado adequadamente o conjunto de enfermidades constantes da documentação médica, especialmente o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), além de outras patologias ortopédicas e reumatológicas. Requer a anulação da sentença para complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/reumatologia e a concessão do benefício. 3. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige, para sua concessão à pessoa com deficiência, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do § 10 do referido dispositivo e da Súmula nº 48 da TNU, considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, aferido, no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação. 4. No caso concreto, a perícia judicial (id 25361526) reconheceu que a autora, que exercia a atividade de cuidadora de idosos, apresenta tendinite (CID M65), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico. A DII foi fixada em 20/05/2025, com base em ultrassonografia do ombro esquerdo realizada na mesma data, tendo sido estimado prazo de quatro meses, a contar da perícia realizada em 08/01/2026, para adesão ao tratamento e recuperação clínica. 5. O laudo registra histórico de síndrome do túnel do carpo, com procedimentos cirúrgicos bilaterais, tratamento fisioterápico prolongado, além de hipertensão arterial e diabetes. Foram considerados, ainda, ultrassonografia do ombro esquerdo e do punho direito, evidenciando tendinite e espessamento do nervo mediano, ultrassonografia do pé esquerdo indicativa de fascite plantar e cintilografia óssea demonstrando osteoartropatia degenerativa/inflamatória. Ao exame físico, constatou-se teste de Neer positivo, com restrição moderada do ombro esquerdo, concluindo a expert pela incapacidade temporária para atividades que exijam esforço físico. 6. É certo que consta dos autos relatório médico ortopédico (id 25361503), datado de 25/09/2025, descrevendo quadro de dor crônica intensa em punhos, ombros e pés, limitação funcional, diminuição de força, parestesias, síndrome do túnel do carpo com recidiva dos sintomas após tratamento cirúrgico bilateral, tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea e fascite plantar, além de consignar que a paciente preencheria critérios clínicos para fibromialgia (CID M79.7). O documento registra, ainda, ausência de melhora significativa com o tratamento e indica afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. 7. Contudo, a controvérsia acerca da fibromialgia foi expressamente submetida à perita judicial em sede de esclarecimentos complementares (id 29549057). A expert afirmou ter analisado todos os documentos médicos constantes dos autos, inclusive aqueles que fazem referência ao diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), esclarecendo que os sintomas relatados pela autora, quando confrontados com o exame clínico realizado na data da perícia, não evidenciaram quadro compatível com essa condição. Manteve, assim, a conclusão de que a incapacidade parcial e temporária decorre da tendinite (CID M65), sem alteração quanto à sua natureza ou duração. 8. Nesse contexto, resta superada a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação da documentação relativa à fibromialgia. Embora exista divergência entre a avaliação do médico assistente e a conclusão da perita judicial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o contraditório, sobretudo porque a expert, após provocação específica, confirmou ter examinado a documentação divergente e apresentou justificativa técnica para a manutenção de suas conclusões. 9. Da mesma forma, não se mostra necessária a realização de nova perícia por médico ortopedista ou reumatologista. A prova pericial, complementada pelos esclarecimentos prestados no curso do processo, apresenta elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo omissão relevante ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada quanto à natureza e à duração do impedimento reconhecido. 10. Considerando a DII fixada em 20/05/2025 e a estimativa de recuperação da capacidade quatro meses após a perícia realizada em 08/01/2026, o impedimento reconhecido não alcança o período mínimo de dois anos exigido pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se que a deficiência para fins assistenciais não se confunde com incapacidade total, permanente ou omniprofissional, sendo suficiente, para o deslinde do caso, constatar que o impedimento efetivamente reconhecido pela prova técnica possui duração inferior ao período mínimo legal. 11. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, devidamente complementada pelos esclarecimentos posteriores, não restou demonstrado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, sendo desnecessário avançar na análise do requisito socioeconômico. 12. Recurso inominado improvido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. cgtaa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051494-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA MONTEIRO - AL9027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
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