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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051490-68.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: policia civil do ceara e outros AUTOR DO FATO: EDIMAR DE SOUZA LIMA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou EDIMAR DE SOUSA LIMA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal, fato ocorrido no dia 24/06/2020 por volta das 10h30min na Secretaria de Assistência Social situada na Rua Cândido Borges n. 10, Centro, município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, conforme Id's n. 28787119 a 28787122. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou, em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser designado por este juízo (Id n. 28787528). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 28787529). Na audiência preliminar realizada no dia 05/09/2023, o autor do fato acompanhado do advogado dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) aceitou a proposta de transação penal, tendo sido ajustada a prestação pecuniária pela metade (Id n. 68663371). Sentença homologou a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato (Id n. 68707072). Certidão acostada no Id n. 86123241 atestou que o autor do fato não comprovou o cumprimento da transação penal acordada com o Ministério Público, qual seja, o pagamento das 06 (seis) parcelas no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Despacho determinou a intimação do circunstanciado para justificar o descumprimento da transação penal, sob pena de revogação do benefício (Id n. 86420200). Certidão da oficiala de justiça colacionada no Id n. 226038416 atestando que realizou a intimação do circunstanciado no dia 15/08/2026. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que o período destinado ao cumprimento da transação penal não suspende o curso da prescrição e considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde o dia 23/06/2024. Pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato por prescrição e o arquivamento dos autos (Id n. 237691598). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao circunstanciado ocorreu no dia 24/06/2020, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. O referido delito possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre no prazo de 04 (quatro) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 24/06/2020 e que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237691598) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 111, inciso I todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO EDIMAR DE SOUSA LIMA por prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no artigo 331 do Código Penal. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do patrono do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Condeno o Estado do Ceará a pagar ao Dr. Antônio Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) defensor dativo nomeado no Id n. 68663371 na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos da Súmula 49 do TJ/CE e artigo 22, §1º da Lei nº. 8.906/94, bem como determino a expedição da certidão em favor do causídico para fins de cobrança dos honorários advocatícios devidos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência