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Processo 0051463-42.2012.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0051463-42.2012.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: CARLOS ALBERTO CIMINI JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELANTE: EDGAR VLADIMIRO MANTILLA CARRASCO ADVOGADO(A): ARNOLD DARIO WINDENGUER SILVA (OAB MG083221) APELADO: JOSE RICARDO QUEIROZ FRANCO ADVOGADO(A): PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB MG128404) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TITULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. TRANSCURSO DO TEMPO. ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NOMEAÇÃO E POSTERIOR APOSENTADORIA DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA MANTIDA SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. Nas demandas envolvendo concurso público, a expiração do prazo de validade do certame e o transcurso do tempo não acarretam, por si sós, a perda superveniente do objeto quando a ação foi ajuizada durante a sua vigência e a controvérsia permaneceu submetida à apreciação judicial. Hipótese em que a demanda tem por objeto a anulação de concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor Titular do Departamento de Engenharia de Estruturas da Escola de Engenharia, em razão de alegadas irregularidades ocorridas durante o certame. A posterior nomeação do candidato aprovado não interfere no objeto principal da demanda, uma vez que permanece controvertida a própria validade do concurso público do qual decorreu o ato de provimento. A superveniente aposentadoria do candidato igualmente não conduz à perda do objeto, pois eventual reconhecimento judicial de irregularidades capazes de comprometer a validade do certame poderá repercutir sobre os atos administrativos dele decorrentes. O mero transcurso do tempo e a consolidação de situações fáticas durante o período em que a controvérsia permaneceu sub judice não impedem o exame judicial da legalidade dos atos administrativos impugnados. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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