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0051453-83.2006.4.03.6182

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3264512/SP (2026/0191929-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL INTERESSADO:CARLOS DARIO PEREIRA DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que: i) a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente contraria entendimento vinculante do STJ no Tema 1.229; e ii) a revisão dos critérios adotados para reconhecer a isenção da Fazenda Nacional quanto aos honorários demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 557-560). Argumenta a agravante, em síntese, que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, voltada à interpretação dos arts. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil - CPC, e 23 da Lei 8.906/1994, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Sustenta que “o presente agravo volta-se exclusivamente contra esse óbice, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexaminar provas: limita-se à interpretação e ao correto enquadramento jurídico dos fatos já fixados no acórdão” (fl. 578), e que a matéria “trata da correta aplicação dos art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/1994, além dos princípios da sucumbência e causalidade” (fl. 580). Ressalta, ainda, que houve reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, circunstância em que “a União restou sucumbente” e deveria arcar com honorários, tendo o acórdão recorrido deixado de fixá-los por invocação do Tema 1.229 (fl. 579). Sem contraminuta, conforme petição de fl. 587. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1229/STJ). Da análise das razões do recurso, vê-se que todas as questões trazidas mantêm intrínseca relação com a aplicação do entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recurso repetitivo, embora alegadas violações de diferentes dispositivos de lei federal. Desse modo, reitera-se que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Código de Processo Civil Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Portanto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Diante da clareza da norma processual, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nesse caso, pois não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.190.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial do agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Temas 375 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.330.764/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Logo, como a decisão de admissibilidade fundou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, não é cabível o presente agravo em recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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