Processo no TJPE

Processo 0051453-70.2018.8.17.2001

1 publicação · desde 2018

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051453-70.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

Continuar lendo

JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256939751, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de restituição de valores ajuizada por VALÉRIA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em face da CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. e DO CONDOMÍNIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS, referente à rescisão de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias integrantes do empreendimento Eco Resort Praia dos Carneiros (ID 96650815). A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para rescindir as avenças e condenar as rés a restituírem à autora os valores adimplidos, observado o montante que cada qual recebeu, com atualização monetária pelo INCC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com retenção de 25% em prol das rés e expressa dedução da quantia que o Condomínio réu já havia depositado nos autos (ID 96650815). Os embargos declaratórios opostos pelo condomínio réu foram rejeitados (ID 101087958), operando-se o trânsito em julgado da fase cognitiva em 20 de maio de 2022 (ID 106428739). A exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença, pleiteando a satisfação autônoma dos valores cabíveis a cada réu, sendo R$ 127.168,38 em face da Construtora Conic Souza Filho Ltda. e R$ 5.866,22 em relação ao Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros (ID 106119188). Determinada a intimação dos devedores para adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 106689322), a devedora Construtora Conic permaneceu silente, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 115272562). Por sua vez, o Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros opôs tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, sustentando excesso de execução no montante de R$ 3.374,60 e efetuando o depósito judicial do valor residual incontroverso de R$ 2.491,62 (ID 110161733, ID 110161741 e ID 110161742). A exequente manifestou-se aquiescendo aos cálculos formulados pelo condomínio, apontou suposta divergência material e noticiou a existência de bem imóvel de titularidade da Construtora Conic prestes a ser leiloado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0031217-29.2020.8.17.2001, em curso na Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, requerendo a penhora no rosto daqueles autos (ID 114313311 e ID 114313312). Por meio da decisão prolatada sob o ID 115429314, este Juízo acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando o manifesto excesso de execução, reconhecendo quitada a dívida do condomínio e condenando a exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia de 20% calculada sobre o excesso reconhecido. Na mesma decisão, acolheu-se o pleito da exequente para determinar a reserva do crédito sobejante perante a Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital até o limite de R$ 161.620,87, débito individualizado de responsabilidade exclusiva da Construtora Conic (ID 115429314), havendo a expedição do competente ofício judicial (ID 116420797). Os embargos de declaração opostos pelo condomínio impugnante foram acolhidos para autorizar o decote dos honorários sucumbenciais devidos pela credora (R$ 674,92) e das custas processuais reembolsáveis (R$ 234,92) diretamente do depósito judicial vinculado à lide (ID 121425297). Apresentadas as contas bancárias pelos patronos e credores (ID 122161190, ID 123410700 e ID 124235176), foram devidamente confeccionados e expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos respectivos montantes (ID 124782548). Diante do cumprimento das determinações judiciais e da penhora de crédito no rosto dos autos conexos, determinou-se o arquivamento do feito (ID 173992875), sendo formalizada a respectiva certidão de arquivamento definitivo (ID 175092968). Não obstante o arquivamento anterior, a exequente atravessou a petição de ID 214937767, acompanhada de procuração (ID 214937768) e de cópia de ata de assembleia geral extraordinária realizada em 16 de agosto de 2025 pelo Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros (ID 214937769). A credora requer o desarquivamento dos autos e aduz que a referida ata assemblear revelou que o Condomínio possui quatro unidades imobiliárias em seu acervo, tendo sido cogitada a alienação de uma delas para financiar obras de reparo no talude da Torre 8 (ID 214937767). Sustenta haver fortes indícios de que tais imóveis guardam vinculação com a executada Construtora Conic ou que teriam sido repassados para cobrir custos de vícios construtivos, o que caracterizaria suposto desvio ou fraude à execução (ID 214937767). Com base em tais premissas, a exequente formula os seguintes requerimentos: a) desarquivamento do feito e juntada do documento; b) deferimento imediato de penhora sobre as unidades imobiliárias do condomínio com expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente; c) de modo alternativo ou cumulativo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico entre a construtora e o condomínio, com a imediata constrição cautelar dos bens; d) expedição de ofícios para localização e penhora; e) concessão de tutela cautelar de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Sisbajud e Renajud; e f) dilação de prazo de 30 dias para individualização das matrículas imobiliárias (ID 214937767). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. 1. Da Quitação Integral da Dívida pelo Condomínio e dos Limites Subjetivos do Título Executivo A pretensão de atingir bens de titularidade do Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros esbarra na preclusão e nos limites subjetivos do título judicial em execução. A sentença exequenda, confirmada no ponto e já acobertada pela autoridade da coisa julgada, condenou as rés a restituírem os valores pagos de forma individualizada e cindida, observado o que cada qual efetivamente recebeu da autora (ID 96650815). Nesse contexto, ao Condomínio cabia unicamente o repasse das importâncias recolhidas durante a fase de obra a título de custo de construção, ao passo que a taxa de adesão coube exclusivamente à CONSTRUTORA CONIC (ID 96650815). Instaurada a fase executiva, o Condomínio depositou a totalidade do saldo remanescente apurado em sua impugnação (ID 110161742), ensejando a decisão irrecorrida de ID 115429314, a qual acolheu as razões defensivas e expressamente declarou quitada a dívida do condomínio. Por consequência, o Condomínio executado não ostenta qualquer débito pendente nestes autos, tendo adimplido a integralidade da cota que lhe competia no título, com alvarás levantados pelas partes (ID 124782548). O crédito remanescente perseguido pela exequente, que monta a quantia original de R$ 161.620,87 fixada na decisão de ID 115429314, é de titularidade passiva exclusiva da CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA., não se comunicando de forma automática com o acervo patrimonial do ente condominial. 2. Da Impossibilidade de Penhora Direta e da Inocorrência de Fraude à Execução A requerente pleiteia a expedição incontinenti de ordem de penhora sobre quatro unidades imobiliárias que pertenceriam ao CONDOMÍNIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS, argumentando que a discussão travada na assembleia geral apontaria para suposta manobra de ocultação de bens da construtora. Todavia, a constrição direta sobre patrimônio de pessoa que não é mais devedora no processo afigura-se juridicamente inviável. O empreendimento em tela foi erigido sob o regime de construção a preço de custo ou por administração, regido pela Lei Federal nº 4.591/1964, conforme expressamente reconhecido na sentença cognitiva (ID 96650815). Nessa modalidade construtiva, o condomínio de adquirentes não se confunde com a sociedade empresária incorporadora ou construtora, funcionando como comunhão de interesses dos próprios condôminos que custeiam a edificação, ostentando patrimônio autônomo e finalidade vinculada à coletividade dos proprietários. As eventuais unidades imobiliárias mantidas sob o domínio da massa condominial pertencem aos comunheiros para suporte dos encargos comuns, não integrando a esfera patrimonial disponível da devedora Construtora Conic. Outrossim, descabe a alegação simplória de fraude à execução balizada no artigo 792 do Código de Processo Civil. Para a configuração da fraude à execução disciplinada no ordenamento jurídico pátrio, faz-se imperiosa a prévia averbação da constrição ou da pendência do feito no registro imobiliário, ou, subsidiariamente, a demonstração cabal da má-fé do terceiro adquirente, premissas inteiramente ausentes na hipótese sob julgamento. Sobre o tema, é pacífica a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Na espécie, não há prova alguma de alienação efetiva de bens nem de má-fé por parte do condomínio adquirente, constando da ata assemblear apenas um debate interno de deliberação acerca de obras emergenciais de contenção de encosta e requalificação do talude da Torre 8 (ID 214937769).

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0051453-70.2018.8.17.2001 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90