Publicações do processo

0051453-02.2021.8.06.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE) - Processo 0051453-02.2021.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Antonio Vital de Melo Marinho - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - SENTENÇA Processo n.º: 0051453-02.2021.8.06.0084 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: Antonio Vital de Melo Marinho Requerido: Banco Bradesco S.ABanco Bradesco S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por Antonio Vital de Melo Marinho em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. A parte executada efetuou o depósito do pagamento espontâneo do débito exequendo, conforme petição de fls. 189/193. Intimada a parte exequente, manifestou concordância expressa com o valor depositado, noticiando a integral satisfação do seu crédito e requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores para a conta bancária do seu patrono, devidamente habilitado nos autos, bem como a dispensa do prazo recursal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é o meio probatório e primaz de extinção da obrigação. Havendo o depósito integral e a concordância expressa da parte credora quanto à quitação da dívida, a extinção do processo/execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO / A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial / Ordem de Transferência dos valores depositados em favor da advocacia do patrono do(a) exequente, conforme dados bancários informados na petição de fls. 226. Custas finais, se houver, pela parte executada, satisfeitas ou dispensadas na forma da lei. Sem honorários remanescentes. Diante do desinteresse recursal manifesto com a quitação do débito, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução. Cumpridas as formalidades e expedido o alvará/transferência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, 29 de agosto de 2026. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.