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TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE) - Processo 0051453-02.2021.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Antonio Vital de Melo Marinho - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - SENTENÇA Processo n.º: 0051453-02.2021.8.06.0084 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: Antonio Vital de Melo Marinho Requerido: Banco Bradesco S.ABanco Bradesco S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por Antonio Vital de Melo Marinho em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. A parte executada efetuou o depósito do pagamento espontâneo do débito exequendo, conforme petição de fls. 189/193. Intimada a parte exequente, manifestou concordância expressa com o valor depositado, noticiando a integral satisfação do seu crédito e requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores para a conta bancária do seu patrono, devidamente habilitado nos autos, bem como a dispensa do prazo recursal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é o meio probatório e primaz de extinção da obrigação. Havendo o depósito integral e a concordância expressa da parte credora quanto à quitação da dívida, a extinção do processo/execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO / A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial / Ordem de Transferência dos valores depositados em favor da advocacia do patrono do(a) exequente, conforme dados bancários informados na petição de fls. 226. Custas finais, se houver, pela parte executada, satisfeitas ou dispensadas na forma da lei. Sem honorários remanescentes. Diante do desinteresse recursal manifesto com a quitação do débito, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução. Cumpridas as formalidades e expedido o alvará/transferência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, 29 de agosto de 2026. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo
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