2026-09-16 · TJRJ
Após o inicio do cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação. Foi certificado a necessidade do recolhimento de custas. Intimado, o executado se manteve inerte. Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017. Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345 , do TJERJ, segundo a qual: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente. Na hipótese em exame, a Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação. Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, está a se impor a sua REJEIÇÃO LIMINAR. Diga o exequente como pretende promover a execução.