Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · MANDADO DE SEGURANCA
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- MANDADO DE SEGURANCA 0051439-40.2026.8.19.0000 Assunto: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0028686-23.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00644423 IMPTE: ANNA BEATRYZ FERRACINI RIBEIRO ADVOGADO: FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS OAB/SP-287009 ADVOGADO: MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ OAB/SP-412020 ADVOGADO: GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI OAB/SP-475316 ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (SP366561) IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINPOSA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051439-40.2026.8.19.0000
Impetrante: ANNA BEATRYZ FERRACINI RIBEIRO
Advogado: GRAZIELLA SALTI - OAB/SP 475.316, MAYARA RODRIGUEZ - OAB/SP 412.010 e MARCO ANTÔNIO PEREIRA MARQUES - OAB/SP 366.561
Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANNA BEATRYZ FERRACINI RIBEIRO contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, consubstanciado, segundo a impetração, na omissão em apreciar os requerimentos defensivos de habilitação e acesso aos autos das medidas cautelares nº 0108606-46.2025.8.19.0001 e nº 0031341-31.2026.8.19.0001, vinculadas à investigação em que a impetrante figura como investigada.
A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, ao argumento de que a prolongada ausência de apreciação dos requerimentos formulados pela Defesa, aliada à manutenção da restrição de acesso aos procedimentos, impede o regular exercício da Defesa técnica, do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto aos elementos probatórios já documentados, invocando, para tanto, o direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
No caso, a impetração aponta omissão do Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital na apreciação dos requerimentos defensivos de habilitação e acesso aos autos formulados nos procedimentos nº 0108606-46.2025.8.19.0001 e nº 0031341-31.2026.8.19.0001.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a omissão apontada como ato coator não mais subsiste em relação a nenhum dos procedimentos indicados na inicial, embora por razões distintas.
Com efeito, quanto ao procedimento nº 0108606-46.2025.8.19.0001, o requerimento de habilitação formulado pela defesa foi expressamente apreciado em 11/06/2026, ocasião em que o Juízo de origem o indeferiu, por ora, diante da ausência de informações acerca do efetivo cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, determinando, na mesma oportunidade, a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos.
Confira-se:
"Trata-se de representação da Autoridade Policial da Delegacia de Combate às Organizações Criminosas e à Lavagem de Dinheiro -DCOC-LD, distribuída por dependência ao Inquérito Policial nº 257-00135/2024, pelo deferimento da Medida Cautelar de BUSCA E APREENSÃO, em sua segunda fase, com alcance pessoal e veicular, de dispositivos eletrônicos e outros materiais pertinentes à investigação.
O cartório enviou a cópia da decisão à Autoridade Policial, por e-mail, conforme fl. 158, e até o momento não há informações acerca do efetivo cumprimento da medida.
Diante disto, por ora, indefiro o requerimento de habilitação formulado pela defesa de ANNA BEATRIZ FERRACINI RIBEIRO.
Intime-se a Autoridade Policial da DGCOR por Oficial de Justiça, para que esclareça, em 48 horas, se houve cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão deferida, instruindo-se com a cópia da referida decisão.
Após o cumprimento, retornem conclusos."
Assim, embora a inicial tenha sido construída sob a premissa de ausência de pronunciamento judicial, constata-se que o requerimento já havia sido apreciado anteriormente à própria impetração, não subsistindo utilidade na concessão da medida liminar destinada justamente a compelir o Juízo a examiná-lo.
No que concerne ao procedimento nº 0031341-31.2026.8.19.0001, a Defesa formulou requerimento de acesso aos autos, posteriormente reiterado.
Todavia, também nesse ponto houve pronunciamento judicial. Em decisão proferida em 14/08/2026, o Juízo de origem consignou que, diante do tempo transcorrido desde o deferimento da medida cautelar e da ausência de segredo de justiça nos autos principais, não mais se mostrava razoável obstruir o acesso da defesa da investigada, razão pela qual deferiu sua habilitação, determinando, ainda, a intimação da autoridade policial e da 3ª Promotoria de Investigação Penal Especializada da Capital para apresentação do relatório das diligências.
Confira-se:
"Trata-se de medida cautelar incidental destinada à análise de pedidos de bloqueio de contas em redes sociais e de afastamento do sigilo de dados cadastrais, decorrente das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 257-00135/2024 (DCOC-LD).
A medida cautelar foi deferida por este juízo em 28/04/2026, conforme decisão de id. 81.
Após, a defesa de ANNA BEATRYZ FERRACINI RIBEIRO requereu habilitação e acesso aos autos.
Instado a se manifestar, a promotoria com atribuição perante este juízo requereu a intimação da 3ª Promotoria de Investigação Penal Especializada da Capital.
É o sucinto relatório.
Tendo em vista o decurso de mais de quatro meses desde o deferimento da medida cautelar de bloqueio de contas em redes sociais; bem como em vistas de que os autos principais em que tramita o inquérito não ostenta segredo de justiça, entendo que não mais seria razoável obstruir o acesso aos autos da defesa da investigada.
Por tais razões, DEFIRO a habilitação da defesa de ANNA BEATRYZ FERRACINI RIBEIRO.
Sem prejuízo, INTIME-SE a Autoridade Policial signatária da representação e a 3ª Promotoria de Investigação Penal Especializada da Capital para que apresentem o relatório das diligências.
Cumpra-se."
Desse modo, quanto ao procedimento nº 0031341-31.2026.8.19.0001, a omissão apontada na inicial foi suprida no curso deste mandamus, tendo o Juízo de origem apreciado os requerimentos defensivos e deferido a habilitação da Defesa, o que acarreta a perda superveniente do objeto.
Situação distinta se verifica em relação ao procedimento nº 0108606-46.2025.8.19.0001, no qual o requerimento defensivo já havia sido apreciado antes mesmo da impetração, de modo que a omissão indicada como ato coator não subsistia quando do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, seja pela ausência originária de interesse processual quanto ao primeiro procedimento, seja pela perda superveniente do objeto quanto ao segundo, não mais subsiste provimento jurisdicional útil a ser alcançado por meio da presente ação mandamental.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULA FERNANDES MACHADO
JDS RELATORA
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 RA
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 RA