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Processo 0051430-17.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0051430-17.2024.8.17.2001 PP REQUERENTE: ALLISSON RAMOM OLIVEIRA DE LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por ALLISSON RAMOM OLIVEIRA DE LIMA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, sob alegação de preterição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 – SERES/PE. 1.1. Narra o autor que foi aprovado nas etapas do certame, inclusive no curso de formação, alcançando a 334ª colocação na classificação masculina. 1.2. Sustenta que, apesar de sua posição, em 12/04/2024 houve a nomeação de candidato classificado na 694ª posição, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria quebra da ordem classificatória e converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A própria inicial registra, entretanto, que a referida nomeação decorreu de determinação judicial proferida no processo nº 0078271-20.2022.8.17.2001. 1.3. No curso do feito, o demandante apresentou fato superveniente, noticiando que o Estado de Pernambuco promoveu a nomeação de candidatas do sexo feminino integrantes da segunda turma do Curso de Formação. Argumenta que a convocação de mulheres classificadas em posições numericamente inferiores à sua demonstraria a existência de vagas e a necessidade de novas nomeações, configurando nova hipótese de preterição. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o demandante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital e que a nomeação de candidato classificado em posição inferior ocorreu exclusivamente em cumprimento de determinação judicial, circunstância que não configura preterição. Intimado acerca do fato superveniente, o demandado apresentou manifestação de id 239629696, afirmando que as nomeações das policiais penais do sexo feminino decorreram da necessidade de cumprimento da determinação judicial proferida no processo nº 0039856-03.2012.8.17.0001, que vedou a atuação de policiais penais masculinos na segurança interna dos estabelecimentos prisionais femininos. Alegou, ainda, que o próprio edital estruturou o concurso com vagas e classificações distintas para homens e mulheres, inexistindo concorrência entre as respectivas listas. É o relatório. Decido. 3. A controvérsia consiste em verificar se as nomeações indicadas pelo demandante caracterizaram preterição arbitrária e imotivada capaz de converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI – Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses excepcionais em que fique demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Assim, para o candidato aprovado fora do quantitativo de vagas inicialmente assegurado pelo edital, não basta demonstrar a existência de cargos vagos ou a realização de nomeações posteriores. É necessária a comprovação de comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento e da intenção de preencher as respectivas vagas durante a validade do concurso, em desrespeito à ordem classificatória. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as situações apontadas pelo demandante. Da nomeação do candidato classificado na 694ª posição 4. O primeiro fundamento da pretensão consiste na nomeação de candidato classificado na 694ª posição, enquanto o autor, classificado na 334ª posição masculina, permanecia sem nomeação. Ocorre que os elementos constantes dos autos demonstram que a nomeação daquele candidato não decorreu de escolha discricionária da Administração, mas do cumprimento de determinação judicial proferida em processo diverso. A circunstância é decisiva para o deslinde da controvérsia. Quando a Administração nomeia determinado candidato para dar cumprimento a comando jurisdicional específico, não manifesta voluntariamente a intenção de preencher aquela vaga nem exerce liberdade de escolha quanto à pessoa beneficiada. Limita-se ao cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente expressamente invocado pela defesa, possui entendimento no sentido de que a nomeação de candidato em posição inferior, quando decorrente de ordem judicial, não configura preterição dos candidatos mais bem classificados. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança pelo teor da Súmula 283/STF. Como obiter dictum, aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ ao fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que não há preterição de candidato aprovado quando a Administração procede à nomeação de outros, pior classificados, por força de decisão judicial, hipótese em que inexiste margem de discricionariedade e, portanto, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 72.917/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (grifos nossos) O precedente citado pela Fazenda Estadual contempla precisamente hipótese de candidatos com classificação inferior nomeados por decisão judicial, concluindo pela ausência de preterição. Portanto, a nomeação excepcional do candidato classificado na 694ª posição, decorrente de decisão judicial individualmente obtida, não permite concluir que o Estado tenha manifestado intenção de prover todas as posições classificatórias anteriores, tampouco caracteriza quebra arbitrária da ordem de classificação. Não há, por esse fundamento, direito subjetivo do demandante à nomeação. Da nomeação das candidatas do sexo feminino 5. O fato superveniente igualmente não altera essa conclusão. O autor sustenta que a nomeação de candidatas do sexo feminino classificadas em posições numericamente inferiores à sua demonstraria a existência de vagas e configuraria preterição. A argumentação parte, contudo, da premissa de que homens e mulheres integrariam uma mesma lista classificatória, o que não corresponde às regras estabelecidas no edital do certame. Com efeito, o item 4 – DAS VAGAS do Edital nº 001/2021 – SERES/PE estabeleceu expressamente quantitativos distintos segundo o sexo dos candidatos. Para a ampla concorrência, foram disponibilizadas 175 vagas para candidatos do sexo masculino e 14 vagas para candidatas do sexo feminino. Para pessoas com deficiência, foram estabelecidas 10 vagas masculinas e 1 vaga feminina. A separação não se restringiu ao quantitativo inicial de vagas. Na etapa relativa à prova discursiva, o edital igualmente estabeleceu limites classificatórios autônomos, prevendo a correção das provas até a 2.197ª posição para candidatos do sexo masculino e até a 177ª posição para candidatas do sexo feminino, na ampla concorrência. Do mesmo modo, o item 16.1.2, relativo ao Curso de Formação, estabeleceu a convocação, na ampla concorrência, até a 307ª posição masculina e a 24ª posição feminina. Já o item 16.1.3 previu que, após o curso de formação, seriam nomeados apenas os 200 melhores candidatos aprovados e classificados, “conforme quadro disposto no item 4 deste edital”, preservando, portanto, a distribuição das vagas segundo o sexo dos candidatos. Evidencia-se, portanto, que o concurso foi estruturado desde sua origem com quantitativos e limites classificatórios distintos para candidatos homens e mulheres. Não existe, assim, uma única ordem classificatória na qual a posição numérica do autor possa ser diretamente confrontada com a posição ocupada por candidata integrante da lista feminina. A circunstância de determinada candidata ocupar, por exemplo, a 92ª posição da classificação feminina não significa que tenha sido nomeada em detrimento do autor, situado na 334ª posição da classificação masculina. As posições pertencem a universos classificatórios distintos, previamente estabelecidos pelo edital. Logo, a nomeação de candidatas da lista feminina, ainda que em quantidade superior às vagas inicialmente previstas para mulheres, não constitui, por si só, quebra da ordem classificatória masculina nem demonstra preterição do demandante. Além da separação editalícia das listas, há outro elemento relevante. Segundo a documentação apresentada pelo Estado, a ampliação do quantitativo de policiais penais femininas nomeadas decorreu da necessidade de atendimento à determinação judicial proferida no processo nº 0039856-03.2012.8.17.0001, que vedou a presença de agentes penitenciários, atuais policiais penais, do sexo masculino nas atividades de segurança interna dos estabelecimentos prisionais femininos. O acórdão proferido naquele feito confirmou que a vedação alcança especificamente o efetivo destinado à segurança interna das unidades prisionais femininas, de modo a impedir a custódia direta de mulheres por agentes do sexo masculino. A documentação registra, inclusive, que, em substituição aos policiais penais masculinos impedidos de exercer tais atividades, a Administração procedeu à nomeação de policiais penais do sexo feminino com a finalidade de assegurar o funcionamento das unidades prisionais femininas. Há, portanto, necessidade funcional específica para o provimento de cargos destinados às candidatas mulheres, que não se comunica automaticamente com a lista masculina. A nomeação de candidatas mulheres para suprir necessidade própria dos estabelecimentos femininos não constitui demonstração de que a Administração necessitasse, no mesmo momento e na mesma proporção, nomear novos policiais penais do sexo masculino. Da ampliação do número de cargos pela Lei Complementar nº 506/2022 6. Também não altera a conclusão a circunstância de a Lei Complementar Estadual nº 506/2022 ter ampliado o quantitativo de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal. Conforme consta dos autos, a legislação passou a prever quantitativos distintos, correspondentes a 3.500 cargos masculinos e 500 cargos femininos. Todavia, a criação legal ou existência de cargos vagos não se confunde com a decisão administrativa de seu imediato provimento. A ampliação legislativa do quadro, isoladamente considerada, não transforma a expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de que, durante o prazo de validade do certame, a Administração manifestou de forma inequívoca a necessidade e a intenção de prover vagas correspondentes à lista masculina, alcançando a classificação do demandante, e, ainda assim, deixou de observá-la de maneira arbitrária. Tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, os dois fatos utilizados pelo autor para sustentar a alegada preterição possuem justificativas específicas: a nomeação do candidato classificado na 694ª posição ocorreu por determinação judicial, enquanto as nomeações femininas dizem respeito a lista classificatória distinta, estruturada autonomamente pelo edital e relacionada a necessidade funcional própria das unidades prisionais femininas. 7. Desse modo, não se verifica comportamento arbitrário ou imotivado da Administração apto a caracterizar preterição nos moldes exigidos pelo Tema 784 do STF. A aprovação do demandante fora do quantitativo de vagas que lhe asseguraria nomeação confere-lhe expectativa de direito, inexistindo, no caso concreto, elemento capaz de convertê-la em direito subjetivo à investidura no cargo. 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALLISSON RAMOM OLIVEIRA DE LIMA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Edvaldo José Palmeira Juiz de Direito

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