2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0051428-87.2019.8.19.0054 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0051428-87.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00525864 RECTE: FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ SOARES DANTAS OAB/RJ-167016 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0051428-87.2019.8.19.0054 Recorrente: FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 370/373, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em duplicidade, referentes a empréstimo consignado e descontos diretos em conta corrente, após refinanciamento de dívida. 2. Sentença de procedência determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de abril de 2019, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$36.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos para corrigir erro material, mantendo-se o termo inicial dos descontos indevidos em 04/04/2019. 4. Apelação da instituição financeira sustentando a regularidade dos descontos, ausência de ilicitude, inexistência de danos morais e de repetição em dobro, ou, subsidiariamente, pleiteando devolução simples. Recurso adesivo do autor requerendo a condenação à restituição desde abril de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados em conta corrente caracterizam cobrança em duplicidade e ensejam restituição dos valores ao consumidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC às instituições financeiras. 7. Documentos apresentados demonstram descontos em duplicidade, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, desde abril de 2018, não comprovando o banco a regularidade dos lançamentos. 8. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 9. Repetição do indébito em dobro devida apenas a partir da publicação do EAREsp 600.663/RS, conforme modulação de efeitos do STJ; devolução simples dos valores descontados anteriormente. 10. Indevida expedição de ofício para suspensão de descontos, pois os descontos questionados ocorrem em conta da própria instituição. 11. Descontos indevidos em duplicidade sobre verba alimentar configuram dano moral, pois comprometem a subsistência do consumidor. 12. Valor da indenização por danos morais reduzido para R$5.000,00, em observância ao parâmetro adotado em casos análogos e à proporcionalidade. 13. Correção monetária sobre a indenização por danos morais desde a sentença e juros de mora desde a citação; sobre ambas as condenações, aplicação do IPCA como índice de correção e taxa Selic para juros, deduzido o IPCA. 14. Não há majoração dos honorários de sucumbência, diante do parcial provimento de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do réu parcialmente provido para determinar a devolução simples das quantias descontadas a partir de abril de 2018, com devolução em dobro apenas a contar da publicação do EAREsp 600.663/RS, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00. Recurso adesivo do autor provido para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados desde abril de 2018. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: "1. A cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, mediante descontos em folha e em conta corrente, caracteriza cobrança indevida e enseja restituição dos valores ao consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida apenas a partir da publicação do EAREsp 600.663/RS, sendo simples a devolução dos valores anteriores. 3. A limitação indevida de verba alimentar por descontos em duplicidade configura dano moral, sendo devida indenização em valor proporcional ao dano." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo, 405, 406, §1º; CPC, art. 85, §11. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, Súmula 362. Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela 2ª instância foi ínfimo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o restabelecimento do valor fixado em 1ª instância. Contrarrazões fls. 378/387. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido, uma vez que a parte recorrente não indicou as alíneas do permissivo constitucional que autorizam a interposição do recurso excepcional, tanto pela contrariedade e/ou negativa de vigência à lei federal (alínea "a") como pela divergência jurisprudencial invocada (alínea "c"), circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. (...) 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". IV - Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021; e AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. (...) (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESETNADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ademais, a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br