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0051428-11.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051428-11.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804000-11.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00644251 IMPTE: FELIPE ZAZARI GALZERANO OAB/RJ-238887 IMPTE: FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-185166 IMPTE: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-145982 PACIENTE: ROGER SEVERIANO PAIM AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: KELVIN DE ASSIS MARCELLINO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.2. Defesa alega nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de indícios de autoria, ausência de periculum libertatis e existência de condições pessoais favoráveis.3. Pedido liminar de soltura indeferido. Autoridade apontada como coatora prestou informações. Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente e se há ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos.6. Fundamentação destacou a apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, armas de fogo de uso restrito e indícios de envolvimento com organização criminosa, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva.7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante do contexto de criminalidade violenta e estruturada.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e companheira gestante, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.9. Desconstituição dos elementos que embasaram a prisão demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.10. Não se verifica ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação apta a ensejar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta baseada em elementos dos autos. 2. A apreensão de drogas, armas de fogo de uso restrito e indícios de envolvimento com organização criminosa justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A via do Habeas Corpus não comporta análise aprofundada de provas."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 2º e § 5º, 312, 313, I, 319.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.

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