Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051425-45.2025.4.05.8300 AUTOR: MACKDOUGLAS DE OLIVEIRA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I. RELATÓRIO MACKDOUGLAS DE OLIVEIRA E SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando o ressarcimento do valor transferido de sua conta mediante fraude, além de indenização por danos morais. Narra que, em 20/10/2025, recebeu mensagem de terceiro que se fazia passar pela empresa "Pernambuco da Sorte", informando-lhe falsamente ter sido contemplado em prêmio. Convencido da veracidade da comunicação, foi induzido a compartilhar a tela de seu celular e a realizar transferência via PIX, no valor de R$ 1.298,00, para conta de titularidade de pessoa jurídica indicada pelo fraudador. Ainda no mesmo dia, ao perceber tratar-se de golpe, registrou boletim de ocorrência por estelionato/fraude perante a Polícia Civil de Pernambuco e formalizou contestação da operação junto à ré, a qual, todavia, comunicou não terem sido identificados indícios de fraude eletrônica, negando o ressarcimento. Citada, a ré ofereceu contestação em que suscita, sob rótulo de preliminar, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal e de dispositivo do próprio autor, com observância de todas as etapas de validação de segurança, de modo que o prejuízo decorreu de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social e/ou de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que, a seu ver, excluem o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais. Instruem os autos o boletim de ocorrência lavrado perante a 7ª Circunscrição/Boa Viagem (estelionato/fraude, ocorrência nº 25E0097013824), o comprovante de transferência PIX de R$ 1.298,00, efetivada em 20/10/2025 para pessoa jurídica beneficiária, e o registro extraído do aplicativo da CEF, dando conta da abertura, em 20/10/2025, e da conclusão, em 22/10/2025, da contestação administrativa da operação, sem identificação de indícios de fraude. É o relatório, no que necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz da prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. A alegação da ré de ausência de responsabilidade, deduzida sob rótulo de preliminar e com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, não constitui verdadeira questão processual, mas reprodução, em bloco, da própria tese de mérito quanto à ausência de nexo causal e de ilicitude na conduta da instituição financeira. Será, por isso, enfrentada adiante, em conjunto com os demais elementos da responsabilidade civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297 do STJ e Art. 14 do CDC). Entretanto, essa responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, percebe-se que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado fora do ambiente bancário ("falso WhatsApp"). De acordo com os documentos juntados, a parte demandante realizou a transferência de forma voluntária, embora ludibriada por estelionatários. Não se vislumbra falha na prestação do serviço pelas rés. As movimentações bancárias foram autorizadas com a utilização regular dos mecanismos de segurança (senha pessoal e token), a partir do próprio aparelho celular da autora. A instituição financeira cumpriu seu dever de segurança, pois o sistema operou regularmente ao validar as credenciais corretas para a efetivação do PIX. Trata-se de hipótese de fortuito externo, no qual o dano decorreu da inobservância do dever de cuidado pelo próprio cliente ao não verificar a idoneidade das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens. Conforme jurisprudência consolidada, o mero fato de a transferência ter ocorrido em conta mantida no banco réu não gera presunção de falha, se o vício de vontade da vítima não foi provocado ou facilitado pelas instituições. Sobre o assunto: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . "GOLPE DO FALSO EMPREGO/ FALSAS TAREFAS". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . I. CASO EM EXAME 1.Autor ajuizou ação de indenização por dano material contra diversas instituições de pagamento, alegando ter sofrido fraude ao realizar transferências via PIX após aceitar oferta de emprego falsa. O autor alegou que foi induzido a realizar transferências que totalizaram R$ 41 .636,00, afirmando que as instituições deveriam ter bloqueado as operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as instituições financeiras são responsáveis pela devolução dos valores transferidos; e (ii) houve culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor realizou transferências de forma voluntária, após receber mensagens de proposta de emprego, configurando o "golpe do falso emprego". Não há indícios de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não participaram da fraude . 4. A responsabilidade das instituições é afastada pela culpa exclusiva do autor, que não tomou as devidas precauções antes de efetuar as transferências. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Sentença mantida. Recurso improvido. 6. Tese de julgamento: "1 . A responsabilidade das instituições financeiras é afastada pela culpa exclusiva da vítima. 2. Não há comprovação de falha na prestação de serviços." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CDC, art . 14, § 3º, Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1008822-37.2023.8.26 .0007, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03 .2024; TJSP, Apelação Cível 1015843-11.2023.8.26 .0348, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047874120238260619 Taquaritinga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO . TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valor transferido via PIX, mediante fraude, e de indenização por danos morais. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por sua filha, solicitando transferência via aplicativo de mensagens. 2 . A sentença reconheceu a ausência de falha na prestação de serviço bancário e a responsabilidade exclusiva da vítima. 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de golpe aplicado por terceiro, mediante fraude praticada fora do ambiente da instituição bancária. 4 . Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. No entanto, essa responsabilidade admite excludentes, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, II, do art . 14 do CDC. 6. No caso, a autora realizou voluntariamente a transferência bancária após troca de mensagens com o fraudador, não havendo qualquer demonstração de falha sistêmica ou operacional imputável à instituição financeira. 7 . Trata-se de fortuito externo, suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pela consumidora. 8. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08263115420238190205, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025). Portanto, inexistindo ato ilícito ou defeito no serviço prestado pela CEF, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/90). Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.