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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051423-59.2021.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0051423-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00201179 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CLAUDIO LUIZ AMBROSIO MUNIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: DAVI FERREIRA DE ALCÂNTARA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO..I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que absolveu o apelado das imputações previstas no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A acusação sustentou que a prova produzida nos autos demonstraria a participação do apelado em atos de resistência à atuação policial e na corrupção de adolescente envolvida nos fatos, requerendo a reforma da sentença para condenação.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: a) definir se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria do delito de resistência imputado ao apelado; b) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para a condenação pelo crime de corrupção de menores, diante da alegada participação conjunta do apelado com adolescente na prática da infração penal.III. Razões de decidir4. A condenação criminal exige prova firme, segura e produzida sob contraditório acerca da autoria e da materialidade delitivas, sendo inadmissível decreto condenatório fundado em presunções, conjecturas ou elementos incapazes de afastar a dúvida razoável. 5. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelos registros de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. 6. Contudo, a autoria delitiva não restou demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação, pois a vítima policial afirmou não ter conseguido identificar quem lhe arremessou a pedra ou quem a segurou durante o tumulto envolvendo diversos indivíduos. 7. Os policiais militares ouvidos em Juízo não conseguiram individualizar a conduta atribuída ao apelado, reconhecendo ausência de recordação precisa acerca de sua efetiva participação nos fatos e impossibilidade de atribuição segura da agressão narrada na denúncia. 8. A ocorrência dos fatos em contexto de resistência coletiva e intensa aglomeração torna indispensável a demonstração individualizada da contribuição do apelado para a prática delitiva, exigência não satisfeita pela prova oral produzida em Juízo. 9. A validade dos depoimentos policiais como meio de prova não afasta a necessidade de coerência e segurança probatória, inexistentes no caso concreto em razão das incertezas reveladas pelos próprios testemunhos prestados sob contraditório. 10. A configuração do crime de corrupção de menores exige a comprovação da prática de infração penal pelo imputável em conjunto com o adolescente, circunstância que não se verifica diante da Conclusões: Em prosseguimento votou o JDS MARCELLO DE SÁ acompanhando a maioria. Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e desprovido nos termos do voto da Relatora.
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