2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051393-34.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253890258, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, movido por Rinaldo do Herval e outros em face do Banco do Brasil S.A., para satisfação de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), reconhecidos na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil). O valor devido foi definitivamente fixado pela sentença de 10/09/2018 (Id. 35327942), mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 16/06/2022 (Id. 110488228), com trânsito em julgado certificado em 21/07/2022 (Id. 110489233). Os cálculos da Contadoria Judicial referentes ao saldo remanescente, sobretudo em favor do exequente Rinaldo do Herval, foram homologados por decisão de 27/11/2023 (Id. 153257558) e confirmados pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 0002617-11.2024.8.17.9000 em 07/09/2024, com embargos de declaração rejeitados em 08/11/2024, tendo o trânsito em julgado sido comunicado ao Juízo em 27/08/2026 (Id. 252545355/252545356). Em petição de 27/08/2026 (Id. 252616960), os exequentes requereram a expedição imediata dos alvarás correspondentes ao valor homologado de R$ 239.945,41, com o rateio discriminado entre os exequentes e o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais ao patrono Dennis Nunes, bem como a extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação. É o relatório. Decido. Certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e não havendo mais controvérsia pendente de julgamento, homologo o rateio apresentado na petição de Id. 252616960, no valor total de R$ 239.945,41, determinando a expedição dos competentes alvarás em favor de cada exequente, na forma ali discriminada. Quanto aos honorários contratuais reclamados em favor do patrono Dennis Nunes, o destaque diretamente dos valores depositados é admissível nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, desde que o respectivo contrato de honorários conste dos autos. Não tendo sido localizado o instrumento contratual correspondente, determino sua juntada no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a indicação do valor do alvará de cada beneficiário e os dados pessoais e bancários dos mesmos. Com a informação, faça-se conclusão para determinação da expedição dos alvarás por decisão. Declaro EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase, ante a ausência de impugnação. P.I. Datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051393-34.2017.8.17.2001