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0051388-23.2002.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 8ª Vara Cível

    Processo 0051388-23.2002.8.26.0114 (114.01.2002.051388) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hernani Bueno de Oliveira Filho - Roberta Raggio de Arruda Sampaio Pransteter e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Sumaré Leilões - Silmara Pransteter - - Adilson Pransteter - - Milene de Fátima Pransteter Oliveira - Pois bem. As primeiras declarações demonstram que o acervo hereditário totalizava R$ 85.987,19, compreendendo a fração de 25% do imóvel, avaliada em R$ 60.631,65, o veículo Volkswagen, placa DGO 1194, no valor de R$ 9.718,00, saldos bancários mantidos na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco e o capital social da empresa individual Nilton Pransteter Itu, apurado em R$ 10.178,93. A fração do imóvel já foi expropriada nestes autos, tendo o respectivo produto, superior ao valor atribuído na partilha, sido integralmente destinado ao exequente. Os demais bens somavam R$ 25.355,54 na abertura da sucessão, cabendo metade à viúva, a título de meação, que não integra a herança nem responde pela dívida pessoal do falecido, decorrente de ato ilícito. A metade restante, de R$ 12.677,77, coube aos herdeiros João Paulo Pransteter e Cassia Fernanda Pransteter, à razão de R$ 6.338,88 para cada um, limite, devidamente atualizado, de sua responsabilidade remanescente. Nesse contexto, cabe a intimação dos herdeiros para informarem a destinação dos bens recebidos na partilha, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. A expedição de ofícios de fls. 736/739 permanecem indeferidos pelos mesmos fundamentos. Fica facultado ao exequente requerer pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados ao Juízo, em nome do espólio e dos herdeiros, respeitado o limite das forças da herança e mediante recolhimento das taxas devidas. Deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito, indicando o termo inicial, os índices empregados e deduzindo todos os valores já levantados, especialmente a quantia de R$ 69.952,99 liberada em dezembro de 2025, a fim de possibilitar a apuração do saldo remanescente e do limite de eventuais constrições. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios reiterados às fls. 744/746 e defiro parcialmente o pedido subsidiário, para determinar a intimação dos executados João Paulo Pransteter e Cassia Fernanda Pransteter, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de quinze dias, informem a atual destinação dos bens que lhes couberam na partilha, notadamente do veículo Volkswagen, placa DGO 1194, esclarecendo eventual alienação, adquirente e valor, bem como o destino dos saldos bancários e das quotas da empresa individual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, apresente o exequente a planilha atualizada do débito, nos termos acima determinados. Anote-se que as publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Marco Cezar de Arruda Guerreiro e Alexandre Longo. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP), MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), ALVARO DELLA PASCHOA (OAB 95393/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 244975/SP)

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