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0051382-53.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ISABELLE DOS SANTOS BERMUNDES LESSA em face de RS Cobranças e Pagamentos de Terceiros Ltda., Paluda Cobranças e Pagamentos de Terceiros Ltda., Fly Serviços de Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., CMMC Rio Internacional Turismo Ltda., Organização Brasileira de Cultura e Educação - ORBRACE e SOBIC Sociedade Brasileira Imobiliária e Construtora Ltda. As requeridas RS Cobranças, Paluda, Fly Serviços e CMMC Rio Internacional Turismo Ltda. foram citadas nos endereços indicados na inicial (ids. 90, 97/100, 92/95 e 86/87), tendo esta última, inclusive, comparecido espontaneamente e apresentado contestação ao incidente (ids. 108/114). No que concerne à requerida ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - ORBRACE, a tentativa de citação efetuada no endereço de sua sede (Rua Ibitiuva, nº 151, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ) restou infrutífera, registrando-se o retorno do Aviso de Recebimento postal com a informação mudou-se (ids. 82/84). No que tange à corré SOBIC SOCIEDADE BRASILEIRA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., a tentativa de citação no endereço de sua sede (Rua Cajaíba V. Teresinha, nº 137, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ) igualmente restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com idêntica indicação de mudança de endereço (ids. 102/104). As buscas subsequentes, realizadas através dos sistemas de praxe - RENAJUD (ids. 158/159), INFOJUD (ids. 165/166 e 176/177) e SISBAJUD (ids. 167/170) -, não lograram identificar endereço diverso, tendo todas confirmado o mesmo endereço já tentado sem êxito. Diante do quadro fático apresentado, impõe-se a análise da viabilidade da citação editalícia. Dispõe o Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Neste caso concreto, as diligências realizadas exauriram as possibilidades ordinárias de localização dos devedores, sendo desnecessário o esgotamento de todas as formas possíveis de informação para que se considere a parte em local incerto e não sabido, conforme pacifica o Tema 1338 do STJ. Ante o exposto, DEFIRO a citação por EDITAL das requeridas ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - ORBRACE (CNPJ nº 34.181.347/0001-08) e SOBIC SOCIEDADE BRASILEIRA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ nº 42.248.328/0001-71), com arrimo no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O edital de citação deverá prever o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua publicação única, nos termos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil.

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