Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0051377-97.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801203-28.2026.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00643372 IMPTE: MARCELO BERNARDES BRASIEL OAB/RJ-133345 PACIENTE: ROBERTA DAMACENO DA COSTA PACIENTE: FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA PACIENTE: MICHELI DAMACENO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE PETROPOLIS CORREU: ALISSON RODRIGUES PAULA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ROBERTA E MICHELI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FRANCIELI. PRISÃO DOMICILIAR. CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Roberta, Micheli e Francieli sob o fundamento de esta-rem sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo Juiz da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Itaipava.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A tese em debate trazida pelo Impetrante consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da prisão cautelar ou a concessão da prisão domiciliar para Francieli.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, quanto a Francieli foi proferida decisão com concessão ao paciente do benefício da prisão al-bergue domiciliar, restando cumprido o alvará de sol-tura em 21/08/2026 e, assim, não há de se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente re-médio heroico.4. Referente a Roberta e Micheli, examinando a deci-são que converteu a prisão em flagrante das pacientes para preventiva, em 30 de julho p. passado, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do Código de Processo Penal, além de demonstra-da a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Os requisitos do fumus comissi delicti e periculum li-bertatis encontram-se presentes, descabendo, de igual forma, neste caso, a aplicação de medida cautelar di-versa, cumprindo registrar que, eventuais condições pessoais não seriam suficientes para o deferimento do pedido, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.5. Sem adentrar na análise do mérito da presente con-trovérsia, verifica-se do presente remédio heroico que os fatos narrados são, extremamente graves, impu-tando às pacientes, juntamente, com a corré Geovan-na, o constrangimento da vítima João Pedro, cabendo registrar que mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), foram orientadas a intervir com violência caso alguém tentasse interromper o recebimento da indevida vantagem econômica, inclusive, por faca ¿ em-bora não localizada ¿ e o punhal arrecadado no interior do táxi, o que evidencia, nesta análise perfunctória, o acerto da decisão, cumprindo ressaltar, também, que, ainda não realizada a oitiva da vítima e das testemu-nhas em Juízo, sem que ainda tenha data designada para Audiência de Instrução e Julgamento, deve ser assegurado, de forma inequívoca, que prestem decla-rações livres de qualquer temor, o que pode não ocorrer caso a ré alcance a liberdade, tudo autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qual-quer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO7. JULGAR PREJUDICADO EM RELAÇÃO A FRANCIELI E DENEGAR A ORDEM QUANTO A ROBERTA E MICHELI Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER ESTE REMÉDIO HEROICO E DENEGAR A ORDEM, RECOMENDANDO-SE A CÉLERE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.