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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · MANDADO DE SEGURANCA - CPC
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0051372-75.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806430-81.2025.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00643276 IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO CARVALHO MOTA ADVOGADO: LEONARDO MILITERNO DA FONSECA OAB/RJ-159147 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO D 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ INTERESSADO: CLÉO DE OLIVEIRA E S/MULHER CARLA DENARDIN VISENTINI ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE OAB/RJ-262560 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051372-75.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO MOTTA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
D E S P A C H O
A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.1
Nesse sentido atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, não basta a afirmação de hipossuficiência, pois somente será concedida a gratuidade de justiça àquela parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.2
No caso, a impetrante foi intimada para apresentar documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, mas quedou-se inerte, conforme a certidão de fls. 20 (020).
Portanto, não tendo sido demonstrado que a interessada não possui condições de arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
1 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
3 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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