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0051372-75.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0051372-75.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806430-81.2025.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00643276 IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO CARVALHO MOTA ADVOGADO: LEONARDO MILITERNO DA FONSECA OAB/RJ-159147 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO D 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ INTERESSADO: CLÉO DE OLIVEIRA E S/MULHER CARLA DENARDIN VISENTINI ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE OAB/RJ-262560 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051372-75.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO MOTTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES D E S P A C H O A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.1 Nesse sentido atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim, não basta a afirmação de hipossuficiência, pois somente será concedida a gratuidade de justiça àquela parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.2 No caso, a impetrante foi intimada para apresentar documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, mas quedou-se inerte, conforme a certidão de fls. 20 (020). Portanto, não tendo sido demonstrado que a interessada não possui condições de arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça. Venha a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

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