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TJPE · Seção B da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051363-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251460682, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação de conhecimento, Processo nº 72382-85.2022.8.17.2001, que reconheceu o dever de a executada custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao exequente, menor portador de transtorno do espectro autista, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na petição inicial deste cumprimento, id. 207813594, o exequente pleiteou o recebimento de R$ 261.614,54, referentes a sete competências de tratamento não custeadas, a majoração das astreintes e a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Determinado o pagamento no prazo de 15 dias, a executada apresentou impugnação, id. 215008802 e 215008803, alegando quitação integral mediante negociação direta com a clínica prestadora e excesso de execução. 4. Em resposta, id. 219589375, o exequente reconheceu a quitação de cinco das sete competências reclamadas, mantendo controvérsia quanto a julho e novembro de 2024, no valor então atualizado de R$ 72.496,48. 5. A impugnação foi rejeitada, id. 229295012, com determinação de comprovação do pagamento do saldo remanescente sob pena de bloqueio judicial, medida em seguida efetivada, id. 232493216, ante o silêncio da executada no prazo assinalado. 6. A executada comprovou, então, o pagamento das competências indicadas, id. 233632220, fato reconhecido pelo exequente, id. 239660784, com ressalva de eventual novo inadimplemento. 7. Sobreveio decisão, id. 241171952, que homologou a quitação pontual, rejeitou o pedido de declaração de cumprimento total da obrigação, reservou ao exequente a faculdade de noticiar eventual novo inadimplemento após 22 de maio de 2026 e manteve a obrigação de fazer de trato sucessivo, enquanto perdurar a necessidade médica do exequente. 8. Certificado o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes quanto a essa decisão, id. 247599598, os autos vieram conclusos. 9. É o que importa destacar. Passo a decidir. 10. O incidente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença encontra-se, no que toca à quitação controvertida, devidamente equacionado, remanescendo à obrigação de custeio o caráter de trato sucessivo já reconhecido na decisão de id. 241171952, cuja fiscalização compete, em primeira linha, à parte credora, a quem a própria decisão reservou a iniciativa de noticiar eventual inadimplemento futuro. 11. Impõe-se, contudo, verificar que determinados consectários da execução, embora oportunamente requeridos, ainda não foram objeto de expressa deliberação. O cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa sujeita-se, por força do art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, à multa e aos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do mesmo diploma, quando não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias contado da intimação. A intimação para pagamento ocorreu por meio do ato de id. 211192828, e não há nos autos comprovação de que a integralidade do débito então exigido tenha sido quitada dentro do referido prazo, de modo que a incidência dessa penalidade, embora expressamente requerida na inicial deste cumprimento, ainda não foi apreciada. 12. De igual modo, as astreintes fixadas na fase de conhecimento e confirmadas na sentença, no importe de R$ 50.000,00, não foi objeto de qualquer pronunciamento após a rejeição da impugnação, tampouco há notícia de seu pagamento espontâneo pela executada, apesar de a tese de integral cumprimento da obrigação, por esta sustentada, ter sido expressamente afastada. 13. Também os honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação, pedido formulado de forma contingente na petição inicial deste cumprimento, não foram fixados na decisão que a apreciou, o que não obsta sua posterior apreciação, mas exige que a parte interessada explicite o valor que reputa devido, à luz do proveito econômico obtido no incidente. 14. Tratando-se de matéria de iniciativa da parte, e considerando que o silêncio registrado na certidão de id. 247599598 pode decorrer tanto da manutenção espontânea da regularidade do custeio quanto de mero lapso na atualização dos autos, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação de ofício sobre os valores acessórios, intimar o exequente para que se manifeste especificamente sobre os pontos remanescentes, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizada dos valores que entende ainda pendentes a título da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, das astreintes e dos honorários da impugnação, e informando, ainda, se persiste a regularidade do custeio mensal do tratamento, dado o caráter continuado da obrigação. 15. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a subsistência de interesse na execução da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, das astreintes de R$ 50.000,00 e dos honorários sucumbenciais da impugnação rejeitada, apresentando, se o caso, memória de cálculo atualizada, e informe sobre a regularidade do custeio mensal do tratamento à luz da obrigação de trato sucessivo mantida na decisão de id. 241171952. 16. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento provisório do feito, sem prejuízo da obrigação de fazer continuada e da faculdade de o exequente noticiar, a qualquer tempo, eventual descumprimento futuro. 17. Intimem-se as partes, por seus patronos, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 18. Cumpra-se. Recife, 22 de agosto de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 2 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051363-18.2025.8.17.2001
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