Publicações do processo

0051354-09.2019.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0051354-09.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CP VIEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE BOLACHAS LTDA - ME, ANTONIA TASIMARA MANCO DA ROCHA VIEIRA, JOSE PAULO VIEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de CP Vieira Comércio e Indústria de Bolachas Ltda - ME, Antonia Tasimara Manco da Rocha Vieira e José Paulo Vieira Filho, objetivando a satisfação de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 120.2019.120.5573, no valor inicial de R$ 277.129,74. A petição inicial foi protocolada em 11/10/2019. Após o recolhimento das custas, foi ordenada a citação dos executados. A citação da pessoa jurídica executada e da sócia/avalista Antonia Tasimara Manco da Rocha Vieira aperfeiçoou-se em 23/01/2020 e 05/02/2020, respectivamente. O executado José Paulo Vieira Filho foi citado em 15/10/2020. Em todas as oportunidades, os Oficiais de Justiça certificaram a ausência de pagamento voluntário e a não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo legal sem pagamento nem nomeação de bens, os autos permaneceram paralisados sem qualquer constrição patrimonial efetiva. Em 05/02/2025, o juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para informar se mantinha interesse no prosseguimento do feito. Em 24/03/2025, o exequente manifestou interesse e requereu a realização de penhora via SISBAJUD. Em 16/06/2025, este juízo intimou expressamente as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição. O exequente manifestou-se em 25/07/2025, aduzindo a inocorrência do lapso prescricional. Posteriormente, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, restando infrutífera a audiência realizada em 25/05/2026 ante a ausência de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente e às suas consequências processuais, notadamente quanto à fixação dos ônus sucumbenciais à luz do Princípio da Causalidade. Linha do Tempo Processual Fática 11/10/2019: Ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 52266117 - Pág. 1). 23/01/2020: Citação válida da executada CP Vieira Comércio e Indústria de Bolachas Ltda - ME (ID 56983823 - Pág. 1). 05/02/2020: Citação válida da executada Antonia Tasimara Manco da Rocha Vieira (ID 57453876 - Pág. 1). 15/10/2020: Citação válida do executado José Paulo Vieira Filho (ID 70104593 - Pág. 1). 22/10/2020: Certidão do Oficial de Justiça atestando o decurso do prazo sem pagamento e a ausência de bens penhoráveis do executado José Paulo Vieira Filho (ID 70104593 - Pág. 1). 08/01/2021: Certidão de tripla citação sem pagamento e sem constrição patrimonial (ID 73311528 - Pág. 1). Fim das diligências de citação e caracterização do estado de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). 08/01/2022: Início automático do prazo da prescrição intercorrente, após o decurso de 1 (um) ano de suspensão a contar da constatação da ausência de bens. 08/01/2025: Consumação do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 921, § 4º, do CPC). 24/03/2025: Petição do exequente requerendo penhora via SISBAJUD (ID 198774178 - Pág. 1). Análise de efetividade: Diligência inútil para obstar a prescrição, visto que formulada após a consumação do prazo e sem demonstração prévia de patrimônio penhorável. 16/06/2025: Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição (ID 207495871 - Pág. 1). 25/07/2025: Manifestação do exequente alegando a ausência de inércia e defendendo a exigência de prévia intimação pessoal (ID 210931165 - Pág. 1). 25/05/2026: Realização de audiência de conciliação sem acordo (ID 241209534 - Pág. 1). Da Configuração da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando o credor deixa de promover medidas efetivas para a localização de bens penhoráveis do devedor durante o lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do próprio título executivo. O art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC disciplina que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente a fluência da prescrição intercorrente. No tocante ao título executivo em tela — Cédula de Crédito Bancário —, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SP (Tema IAC 1/STJ), consolidou que: O termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão é a data da ciência da não localização de bens; O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso desse período de 1 ano, independentemente de intimação do credor; O efetivo impulso processual capaz de interromper a prescrição exige a realização de diligência frutífera/efetiva, que resulte em constrição patrimonial real. No caso dos autos, após a ultimação das citações em outubro de 2020 e a certificação da ausência de bens realizada em 08/01/2021, iniciou-se o prazo anual de suspensão. O prazo de prescrição intercorrente começou a fluir em 08/01/2022 e consumou-se plenamente em 08/01/2025. Rejeição das Teses do Exequente Em sua manifestação de ID 210931165, o exequente sustentou que: A prescrição intercorrente exigiria prévia intimação pessoal: A tese não se sustenta. O STJ pacificou no IAC 1 que a prescrição intercorrente flui automaticamente após o prazo anual de suspensão, dispensando intimação pessoal prévia para o seu início. A intimação prévia exigida pela legislação (art. 921, § 5º, do CPC) restou plenamente satisfeita com o despacho de ID 207495871, garantindo o contraditório antes do julgamento. O pedido de penhora via SISBAJUD em 24/03/2025 afastaria a inércia: Impõe-se afastar o argumento. Mera petição com pleito reiterado de buscas eletrônicas, formulada quando o lapso trienal já se encontrava integralmente consumado em 08/01/2025, não possui o condão de reabrir o prazo prescricional. Requerimentos genéricos e desacompanhados de constrição patrimonial efetiva não caracterizam diligência útil bastante para interromper a prescrição. Aplica-se a Súmula 106 do STJ: Não há que se falar em mora do Poder Judiciário. A paralisação na localização de patrimônio decorreu da inexistência de bens penhoráveis em nome dos devedores, e não de entraves burocráticos do cartório. Portanto, impositiva é a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da pretensão executória. Dos Ônus Sucumbenciais e da Aplicação do Princípio da Causalidade Reconhecida a prescrição intercorrente, cumpre definir a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. A regra geral da sucumbência (art. 85 do CPC) atribui ao vencido o dever de arcar com os custos do processo. Contudo, nas hipóteses de extinção anômala por prescrição intercorrente, a jurisprudência pátria e a doutrina processual civil orientam a incidência primária do Princípio da Causalidade. Com efeito, tendo o exequente dado causa à instauração do feito e, posteriormente, à sua paralisação qualificada pela prescrição, cumpre-lhe suportar os ônus da sucumbência. A condenação do exequente aos honorários advocatícios e custas não configura penalidade imprópria, mas aplicação estrita da causalidade, compensando os executados pelos custos e pela necessidade de contratação de defesa patronal diante de demanda que se perenizou indevidamente. Destarte, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória de Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de CP Vieira Comércio e Indústria de Bolachas Ltda - ME, Antonia Tasimara Manco da Rocha Vieira e José Paulo Vieira Filho. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 17 de agosto de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.