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0051342-22.2016.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051342-22.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE: CLEUTON DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros de Luiz da S. Menezes. Conforme certidão de óbito do evento 379, o falecido deixou bens, viúva e 3 filhos maiores, os quais requerem a habilitação direta nestes autos, conforme petição e documentos do evento 379. Comprovam os requerentes que houve inventário extrajudicial, já finalizado, conforme escritura de inventário e partilha (ANEXO4). Assim, pleiteiam o recebimento do valor depositado (evento 351). Verifica-se que, na partilha dos bens no âmbito do inventário, foram fixados os quinhões de cada um dos quatro herdeiros, bem como que não há conflito entre os requerentes para recebimento dos valores destes autos, na mesma proporção estabelecida na escritura anexada aos autos. Assim, considerando que os requerentes são os únicos sucessores do falecido autor, deve ser homologada a habilitação individualizada, conforme requerido. No entanto, cabe aos interessados a comunicação da existência do valor a ser recebido em decorrência dos presentes autos ao cartório perante o qual foi promovido o inventário extrajudicial (evento 379, ANEXO4), a fim de que seja formalizada a sobrepartilha e regularizada a sucessão completa e total dos bens, inclusive com a devida complementação do pagamento dos emolumentos/custas e tributos proporcionalmente devidos. Assim, comprovados os requisitos necessários à habilitação, diante da documentação apresentada pelos sucessores, HOMOLOGO a habilitação requerida, na forma do artigo 778 do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a inclusão dos sucessores habilitados no polo ativo, Maria das Graças de Carvalho Menezes (viúva), Cleuton de Carvalho Menezes, José Luiz de Carvalho Menezes e Luiz Eduardo de Carvalho Menezes. Preclusa a presente decisão, aguarde-se a comprovação, pelos interessados, das providências necessárias para fins de sobrepartilha extrajudicial, nos termos já destacados na presente decisão. Cumpridas as determinações, voltem conclusos.

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