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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÚCLEO 4.0 2G – ECECC – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051339-92.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital APELANTE: DANIEL PEREIRA REIS APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A e SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA/EIRELI RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESTINADA À AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por DANIEL PEREIRA REIS contra sentença que, em ação ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, declarou regular o contrato de empréstimo consignado nº 20-6677585/19, celebrado com a instituição financeira no valor de R$ 48.130,49, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o banco, declarou rescindido o contrato celebrado com a SELECT e condenou esta ao pagamento de R$ 42.130,42, deduzidas as parcelas adimplidas, afastando a reparação por dano moral. 2. O apelante sustenta que foi vítima de fraude em operação envolvendo a utilização de sua margem consignável, afirmando que a assinatura constante do contrato apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S/A não lhe pertence. Alega cerceamento de defesa porque a demanda foi julgada antecipadamente sem oportunidade de produção de prova destinada à aferição da autenticidade da assinatura, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, pretende a reforma do mérito para anulação do empréstimo e reparação dos danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem produção da prova destinada a esclarecê-la, configurou cerceamento de defesa; e (ii) caso superada a questão processual, definir se o BANCO DAYCOVAL S/A deve responder pela alegada fraude e pelos danos materiais e morais postulados pelo consumidor. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe inexistência de necessidade de produção de outras provas. O poder do magistrado de dirigir a instrução e indeferir diligências inúteis ou protelatórias não autoriza a supressão de prova pertinente à demonstração de fato controvertido capaz de influenciar diretamente a solução da causa. 5. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário não constitui questão lateral, pois diz respeito à própria manifestação de vontade utilizada pela instituição financeira para sustentar a regularidade do empréstimo. 6. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade de documento, o ônus de comprová-la incumbe à parte que o produziu. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento. 8. A efetiva transferência do produto do mútuo para conta do consumidor constitui elemento probatório relevante, mas não torna automaticamente dispensável a investigação acerca da autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada e a própria narrativa da fraude envolve a posterior transferência do numerário a terceiro. 9. O reconhecimento do cerceamento de defesa não importa declaração de falsidade da assinatura nem reconhecimento antecipado da responsabilidade da instituição financeira, mas apenas constatação de que a regularidade do instrumento não poderia ser definitivamente proclamada sem adequada instrução acerca do fato controvertido. 10. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução, não se aplica a teoria da causa madura para julgamento imediato dos pedidos materiais, ficando prejudicadas, por ora, as questões relativas à responsabilidade do BANCO DAYCOVAL S/A, à relação deste com a SELECT, à validade definitiva do empréstimo, à restituição de valores e aos danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova necessária à aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, observados o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061/STJ. Demais questões recursais de mérito prejudicadas. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061/STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que proclama a regularidade do contrato fundando-se em instrumento cuja assinatura constitui fato controvertido relevante, sem adequada oportunidade para produção da prova necessária à aferição de sua autenticidade, quando os demais elementos não tornam inequivocamente inútil a instrução. 3. A transferência do produto do mútuo para conta do consumidor constitui elemento probatório relevante, mas não afasta, por si só, a necessidade de esclarecimento da autenticidade da assinatura especificamente impugnada. 4. Cassada a sentença por necessidade de complementação da instrução, ficam prejudicadas as questões de mérito dependentes do resultado da prova, não sendo cabível o julgamento imediato pela teoria da causa madura.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051339-92.2022.8.17.2001, em que figura como apelante DANIEL PEREIRA REIS e como apelados BANCO DAYCOVAL S/A e SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA/EIRELI, ACORDAM os Desembargadores que integram o Núcleo 4.0 2G – ECECC – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção da prova necessária à aferição da autenticidade da assinatura atribuída a DANIEL PEREIRA REIS no contrato de empréstimo consignado nº 20-6677585/19, inclusive mediante perícia grafotécnica, se tecnicamente cabível, observando-se a distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais de mérito, tudo na conformidade do relatório e do voto do Relator. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento do recurso. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator