2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051325-58.2020.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HOSPITAL GERAL DE CRATEUS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. O acórdão vergastado manteve o valor da indenização fixado por laudo pericial judicial, afastou a transferência imediata da propriedade do imóvel e fixou honorários advocatícios em 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. Alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão quanto à incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos critérios técnicos da perícia. Sustenta ainda ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, bem como ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defendendo a redução dos honorários ao percentual mínimo de 0,5%. Afirma também violação ao art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 14 do CPC, sustentando a possibilidade de transferência imediata da propriedade ao ente expropriante, independentemente do trânsito em julgado. Ao final, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou, sucessivamente, o afastamento da multa processual, a transferência imediata do imóvel ao Estado e a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal. Contrarrazões (ID 40970911). É o relatório. Decido. Por oportuno, colaciona ementa do julgado vergastado: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Desapropriação. Apelação Cível e Remessa Necessária. Fixação da justa indenização com base em laudo pericial. Critérios de avaliação. Atualização monetária e juros de mora. Transferência da propriedade. Honorários advocatícios. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Hospital Geral de Crateús Ltda., visando à incorporação de imóvel ao patrimônio público para formalização de equipamento de saúde pública, com indenização inicialmente ofertada no valor de R$ 8.092.622,97, posteriormente fixada em sentença no montante de R$ 13.995.102,95, com base em laudo pericial judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização deve prevalecer conforme o laudo pericial judicial ou a avaliação administrativa apresentada pelo expropriante; (ii) estabelecer se é cabível a transferência imediata da propriedade do imóvel ao Estado antes do trânsito em julgado; (iii) determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial judicial prevalece como base para fixação da indenização quando elaborado segundo critérios técnicos, em conformidade com a NBR 14.653-2, e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. 4. As alegações genéricas do expropriante acerca de supostas falhas metodológicas, como efeito escala, uso de amostras e atualização monetária pelo INCC, não afastam a força probante do laudo quando devidamente esclarecidas pelo perito e não impugnadas oportunamente com requerimento de complementação técnica. 5. A justa indenização deve refletir o valor mais próximo da efetiva reparação pela perda da propriedade, em observância aos arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal. 6. A transferência imediata da propriedade prevista no art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica quando a contestação foi apresentada antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, sob pena de retroação vedada pela consolidação dos atos processuais e das situações jurídicas já formadas. 7. A correção monetária deve incidir apenas sobre o saldo remanescente após a compensação entre o depósito prévio e o valor da indenização fixado judicialmente, tendo como termo inicial a data do laudo pericial. 8. A incidência concomitante de IPCA-E, juros de mora e Taxa Selic configura bis in idem, devendo ser afastada a Selic quando já fixados correção monetária e juros nos moldes legais. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à complexidade da causa e à importância econômica da demanda, sendo adequado o percentual intermediário de 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária conhecida e apelação parcialmente provida. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido examinou expressamente todas as controvérsias suscitadas pelo recorrente, consignando em sua ementa que:"Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização deve prevalecer conforme o laudo pericial judicial ou a avaliação administrativa apresentada pelo expropriante; (ii) estabelecer se é cabível a transferência imediata da propriedade do imóvel ao Estado antes do trânsito em julgado; (iii) determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios", concluindo que "o laudo pericial judicial prevalece como base para fixação da indenização quando elaborado segundo critérios técnicos, em conformidade com a NBR 14.653-2, e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário" e que "a transferência imediata da propriedade prevista no art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica quando a contestação foi apresentada antes da vigência da Lei nº 14.421/2022". Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal teria deixado de apreciar a incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como alegadas falhas metodológicas da perícia. Entretanto, os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração demonstram precisamente o contrário. Quanto ao alegado efeito escala, o acórdão registrou expressamente: "O órgão julgador também analisou expressamente o argumento do efeito escala decorrente do suposto uso indevido de áreas menores para avaliar terrenos de maiores dimensões, concluindo que a matéria está preclusa, porque não foi suscitada oportunamente e, mesmo que não estivesse, o Estado não trouxe elementos que ponham em xeque a afirmação do perito de que o modelo estatístico contemplou os ajustes devidos." No voto condutor da apelação, constou igualmente: "O Estado não trouxe elementos que ponham em xeque a afirmação do perito de que o modelo estatístico contemplou os ajustes devidos." Também foi consignado que: "Na primeira oportunidade de se manifestar sobre essas informações, o Estado não as impugnou." Assim, verifica-se que o colegiado examinou a questão e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de elementos aptos a desconstituir o laudo judicial. Do mesmo modo, o acórdão dos embargos de declaração consignou que: "O colegiado examinou a alegação de efeito escala na avaliação do imóvel e reconheceu a preclusão da matéria, além de consignar a inexistência de elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial." A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ, cujo inteiro teor dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, as teses relativas à alegada superavaliação do imóvel, ao efeito escala, à metodologia empregada pelo expert, à utilização do INCC e à observância da NBR 14.653-2 demandariam inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório e da prova pericial produzida nos autos, providência vedada em sede especial. Também não merece trânsito a insurgência relativa à transferência imediata da propriedade. O Tribunal de origem apreciou expressamente a matéria e concluiu que o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não poderia ser aplicado ao caso porque a contestação foi apresentada em momento anterior à vigência da Lei nº 14.421/2022, registrando que: "Não é possível determinar a transferência da propriedade do imóvel antes do trânsito em julgado, pois essa possibilidade depende do réu não ter exercido a faculdade de não impugnar a validade do decreto expropriatório." E mais: "Entendo, portanto, que o art. 34-A, §4º do Decreto-Lei nº 3.365/41 não pode retroagir, haja vista a consolidação das situações existentes sob a vigência do regramento anterior." Nos embargos de declaração, o colegiado reafirmou: "O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do art. 34-A, §3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e concluiu que a transferência imediata da propriedade não se aplica ao caso, em razão da consolidação da situação processual sob a legislação vigente ao tempo da contestação." A reforma dessa conclusão igualmente exigiria nova incursão nas circunstâncias processuais do caso concreto, notadamente quanto à ocorrência de situação jurídica consolidada e aos efeitos da contestação apresentada, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal já reduziu a verba para o percentual intermediário de 2,5%, mediante fundamentação específica. Nessa toada, o acórdão dos embargos acrescentou: "A decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação dos honorários advocatícios em 2,5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente arbitrada, considerando a relevância e a complexidade da causa." A modificação do percentual exigiria reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pelo órgão julgador, incidindo novamente a Súmula 7 do STJ. Também não se verifica plausibilidade na alegação de ilegalidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O acórdão recorrido expressamente concluiu que: "Os embargos opostos pelo Estado visam rediscutir matérias já apreciadas e decididas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." E consignou: "A interposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Embora o recorrente invoque a Súmula 98 do STJ, cujo inteiro teor estabelece que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." O acórdão recorrido assentou que os aclaratórios possuíam finalidade de rediscutir matéria já decidida, circunstância fática cuja revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No caso em exame, o recurso especial também não comporta admissão em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, a Súmula 283/STF, cujo inteiro teor dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Com efeito, ao rejeitar a pretensão de imediata transferência da propriedade do imóvel ao ente expropriante, o acórdão recorrido não se limitou a afirmar a impossibilidade de aplicação do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em razão da apresentação da contestação antes da vigência da Lei nº 14.421/2022. A Corte de origem também consignou que a parte expropriada não teve oportunidade de exercer a faculdade processual introduzida pela alteração legislativa, registrando expressamente que "não é possível determinar a transferência da propriedade do imóvel antes do trânsito em julgado, pois essa possibilidade depende do réu não ter exercido a faculdade de não impugnar a validade do decreto expropriatório" e que "o art. 34-A, § 4º do Decreto-Lei nº 3.365/41 não pode retroagir, haja vista a consolidação das situações existentes sob a vigência do regramento anterior". Na mesma linha, o acórdão proferido nos embargos de declaração reafirmou que "a aplicabilidade do art. 34-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 pressupõe a possibilidade de o réu contestar a validade do decreto expropriatório, o que, na época da contestação, não era possível". Verifica-se, assim, que a conclusão adotada pelo órgão julgador repousa sobre fundamentos múltiplos e autônomos, aptos, por si sós, a sustentar o resultado do julgamento. Todavia, as razões recursais não impugnam especificamente todos esses fundamentos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Incide, igualmente, a Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A alegada violação ao art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi formulada de maneira genérica, sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria efetivamente admitido a inclusão, na indenização expropriatória, de valorização decorrente da própria obra pública. Ao contrário, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o laudo pericial judicial prevalece como base para fixação da indenização quando elaborado segundo critérios técnicos, em conformidade com a NBR 14.653-2, e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário" e que "as alegações genéricas do expropriante acerca de supostas falhas metodológicas, como efeito escala, uso de amostras e atualização monetária pelo INCC, não afastam a força probante do laudo quando devidamente esclarecidas pelo perito". O voto condutor também registrou que "o Estado não trouxe elementos que ponham em xeque a afirmação do perito de que o modelo estatístico contemplou os ajustes devidos" e que "o Estado do Ceará não fez prova suficiente de que o laudo pericial esteja em desacordo com a NBR 14.653-2". Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, consignou-se que "o colegiado examinou a alegação de efeito escala na avaliação do imóvel e reconheceu a preclusão da matéria, além de consignar a inexistência de elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial". Desse modo, a insurgência recursal limita-se a reiterar discordância quanto às conclusões do laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar de forma clara e específica a alegada contrariedade aos dispositivos federais apontados como violados. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE