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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051300-88.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0003364-71.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00642370 AGTE: DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA ADVOGADO: JULIO NASCIMENTO DE MORAES OAB/RJ-079858 AGDO: MILOCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051300-88.2026.8.19.0000
Agravantes: DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA E OUTROS
Agravado: MILOCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ADOTANDO APENAS A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE COMO RAZÕES DE DECIDIR. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que adotou como razões de decidir unicamente a manifestação da exequente.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a argumentação dos recorrentes de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
3. Fundamentação das decisões judiciais que representa uma garantia no ordenamento jurídico e possui previsão constitucional. 4. Decisão agravada cuja fundamentação apenas fez remissão à manifestação do exequente e ressaltando, de forma genérica, que a empresa não teria conseguido afastar a fraude, motivo pelo qual ficava mantida a penhora dos aluguéis. 5. Não há decisão decretando a penhora dos aluguéis nos autos, mas apenas uma determinação de depósito em juízo enquanto restava pendente a análise de eventual fraude. 6. Não foi apresentada qualquer fundamentação externada pelo próprio juízo de origem, o que não se coaduna com o dever de fundamentação. 7. Ausência de decisão clara e fundamentada que inviabiliza eventual irresignação dos interessados pelo meio cabível, assim como impede o adequado controle da correção jurídica do julgado e compromete a própria legitimidade da prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
8. Recurso Provido.
Jurisprudência Citada: AP 0447089-58.2014.8.19.0001, Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julgamento: 17/06/2026 - Segunda Câmara De Direito Público; AI 0005118-44.2026.8.19.0000, Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 06/02/2026 - Primeira Câmara De Direito Privado; AI 0019980-20.2026.8.19.0000, Des(a). Helda Lima Meireles - Julgamento: 05/05/2026 - Segunda Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em fase de cumprimento de sentença, que foi exarada nos termos a seguir transcritos:
"Devidamente intimado para se manifestar nos autos, nos termos do artigo 792 do CPC/2015 (fls. 1.466), a NOVAQUATRO apresenta a petição de fls. 1.500/1.508 que, entretanto, não consegue afastar a fraude. Quanto ao ponto, adota-se, como razões de decidir, a manifestação da Exequente de fls. 1.549/1.553 que fez uma análise detida sobre os fatos que deram ensejo à penhora dos aluguéis do AVANÇO COLÉGIO que, portanto, fica mantida."
Narrou o agravante, em síntese, que a decisão é nula por falta de fundamentação. Asseverou que ainda não houve determinação de penhora de alugueres, mas apenas determinação de depósito nos autos. Ressaltou que foi utilizada uma indevida fundamentação por referência ao teor da manifestação da exequente. Afirmou que a decisão agravada teria realizado um reconhecimento implícito da fraude praticada pelos executados, sendo que a agravada/credora tem ciência de que o devedor Amador Jacinto Mariano Pereira faleceu em julho de 2017, não se afigurando crível que, quase dez anos depois, os réus estariam praticando atos de abertura de empresas com objetivo de ocultar a localização de bens e valores. Argumentou que todas as empresas mencionadas pela credora sempre atuaram no ramo de locação de imóveis e foram constituídas antes da propositura da lide originária. Destacou que o intuito da credora é atingir a esfera patrimonial de terceiros estranhos à relação processual sem a necessária instauração do incidente apropriado. Aduziu que houve litigância de má-fé da exequente.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela recursal para que seja cessada a continuação de depósito mensal dos alugueres nos autos com a liberação dos que já foram depositados e, no mérito, requereu a cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da fraude contra credores/execução com a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Decisão indeferindo efeito suspensivo (fls. 29/32).
Contrarrazões apresentadas, às fls. 35/50, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse recursal e rediscussão de matéria já decidida. No mérito, requerer o desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, rejeita-se as questões preliminares suscitadas pelo agravado. Trata-se de decisão com conteúdo distinto da que foi apreciada no recurso anterior e a alegação de nulidade pode ser suscitada por qualquer parte e reconhecida até mesmo de ofício.
No mais, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo recebido nos seus regulares efeitos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação adequada.
Assiste razão ao agravante no que tange à ausência de fundamentação adequada.
Como se sabe, a fundamentação das decisões judiciais representa uma garantia no ordenamento jurídico e possui previsão constitucional no artigo 93, IX, assegurando um instrumento essencial para assegurar o controle da atividade jurisdicional.
Denota-se dos autos originários que o cumprimento de sentença foi iniciado com a manifestação do exequente em novembro de 2023 (fls. 962/963), tendo sido determinada a intimação do devedor para pagamento (fl. 1016), que se quedou inerte (fl. 1026). Após, foi requerida a penhora online de valores (fl. 1063), que restou acatada, mas com resultado infrutífero (fls. 1076, 1081 e 1083/1127).
Em seguida, o exequente se manifestou requerendo a penhora dos alugueres da empresa Avanço Curso e Colégio Ltda, sob argumento de que é pago mensalmente às empresas dos executados e promovendo a juntada de documentos (fls. 1130/1256 e 1265/1386), tendo sido prolatado o seguinte despacho em março de 2025 (fl. 1389):
"Fls.1130: Considerando que até a presente data não houve a satisfação do crédito, DEFIRO, por ora, a intimação dos locatários dos imóveis, nos endereços fornecidos pelo exequente e na forma requerida, para que informe se possuem contrato de locação com as empresas dos Executados e em havendo, para que juntem aos autos, no prazo de cinco dias. Após, será apreciado o pedido de penhora dos aluguéis. "
Após manifestação do locatário (fl. 1399) e do exequente (fls. 1409/1411), foi proferido o seguinte despacho (fl. 1466):
"Antes de decretar a fraude à execução, que parece evidente, diante da deliberada tentativa de ocultar patrimônio pelos executados, intime-se, por AR, a empresa NOVAQUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no endereço de fls. 1.462, para que se manifeste nos autos. Sem prejuízo, intime-se, por Oficial de Justiça, a AVANÇO COLÉGIO E CURSO LTDA. para que deposite o valor do aluguel à disposição do Juízo, independentemente de quem seja seu "credor", sob pena de caracterizar sua resistência injustificada ao andamento do processo."
Depois da manifestação da empresa Novaquatro (fls. 1500/1508 e 1510/1518) e do exequente (fls. 1549/1553), foi exarada a decisão agravada cuja fundamentação apenas fez remissão à manifestação do exequente e ressaltando, de forma genérica, que a empresa não teria conseguido afastar a fraude, motivo pelo qual ficava mantida a penhora dos aluguéis do Avanço Colégio.
Ocorre que, primeiramente, não há decisão decretando a penhora dos aluguéis nos autos, mas apenas uma determinação de depósito em juízo enquanto restava pendente a análise de eventual fraude à execução (fl. 1466).
Outro ponto é que a decisão agravada, ao mesmo tempo que afirma que a manifestação da empresa não foi suficiente para afastar a fraude, também não a decretou e, repita-se, manteve uma penhora que ainda não foi determinada nos autos.
Além disso, a decisão agravada se limitou a fazer referência à manifestação do exequente e afirmar que os argumentos suscitados pela empresa não seriam suficientes. Ocorre que não foi apresentada qualquer fundamentação externada pelo próprio juízo de origem, ainda que suscinta, seja para afastar as alegações da empresa ou para justificar o acolhimento da manifestação do exequente a respeito da fraude mencionada, o que não se coaduna com o dever de fundamentação.
A ausência de decisão clara e fundamentada a respeito da penhora e da mencionada fraude inviabiliza eventual irresignação dos interessados pelo meio cabível, assim como impede o adequado controle da correção jurídica do julgado e compromete a própria legitimidade da prestação jurisdicional.
Assim, impõe-se a anulação da decisão agravada para que seja proferida uma nova com a devida análise e fundamentação das questões pendentes nos autos originários.
Vale esclarecer que não se está afirmando que assiste ou não razão a alguma das partes, mas apenas que a matéria deve ser objeto de prévia decisão fundamentada pelo juízo de origem, sendo certo que permanece valendo a decisão anterior que determinou o depósito dos alugueres em juízo até ulterior deliberação.
Por oportuno, colaciono os seguintes arestos:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Ausência de fundamentação da sentença. De acordo com o que dispõe o art. 489, II, do CPC, é requisito essencial da sentença, dentre outros, a fundamentação. Fundamentação per relationem que é válida, desde que o sentenciante faça menção a argumentos próprios. Tema 1036, do STJ. Portanto, nula é a sentença que julga sem enfrentar a questão suscitada e sem dispor acerca das questões de fato e direito que motivaram seu convencimento. Anulação da sentença, na forma da Súmula 168 do TJJR. Retorno dos autos ao juízo para proferir novo julgamento de mérito. Manutenção da decisão inquinada. RECURSO IMPROVIDO. (AP 0447089-58.2014.8.19.0001, Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julgamento: 17/06/2026 - Segunda Câmara De Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE COTAS, CRÉDITO (RECEBÍVEIS), DIREITO DE CRÉDITO E IMÓVEIS DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto para fins de reforma da decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de cotas, créditos (recebíveis), direito de crédito e imóveis da executada e recorrente. 2. Ausência de fundamentação. Inobservância do contraditório prévio, prestigiado no art. 10 do Código de Processo Civil que veda a denominada "decisão surpresa". 3. Os pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os arts. 11 e 489, § 1º, I, do C.P.C., e 93, X, da Constituição da República. 4. A decisão agravada se encontra desprovida de motivação, o que resulta violação ao direito à ampla defesa. Precedentes do TJRJ. 5. Impositivo de anulação, de ofício, do pronunciamento judicial recorrido, com determinação para que outro seja proferido, com o devido contraditório e necessária fundamentação. Em consequência, recurso prejudicado. (AI 0005118-44.2026.8.19.0000, Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 06/02/2026 - Primeira Câmara De Direito Privado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESBLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL GENÉRICO. 1. Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados. 2. A questão consistiria em saber se restou caracterizada a natureza impenhorável dos valores conscritos. 3. No entanto, observa-se nítida violação ao princípio da fundamentação, previsto constitucionalmente, consoante o inciso IX, do art. 93, da Carta Magna. Infringência ao art. 489, II III e IV, do CPC. 4. Precedentes. Decisão que se anula. 5. Recurso prejudicado. (AI 0019980-20.2026.8.19.0000, Des(a). Helda Lima Meireles - Julgamento: 05/05/2026 - Segunda Câmara De Direito Privado)"
Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória".
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso V do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a decisão agravada, devendo ser prolatada uma nova devidamente fundamentada com a análise das questões pendentes de apreciação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
AI nº 0051300-88.2026.8.19.0000 (L)