2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051300-12.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ERICA PINTO LIMA BELO SANTOS HERDEIRO: LUIZA MENDONCA DA SILVA BELO SANTOS, FERNANDA LIMA BELO SANTOS INVENTARIADO(A): OSCAR HENRIQUE BELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos ao ID 286495490 em face da decisão de ID 285831402, sob alegação de que a decisão restou omissa quanto à análise dos pedidos de alienação privada de bem remanescente, com vinculação do produto da venda para quitação de débito do falecido decorrente de ação judicial indenizatória. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que assiste razão parcial à embargante. Por petição de ID 278890100, a embargante requereu em seus pedidos “seja reconhecida a configuração de INVENTÁRIO NEGATIVO SUPERVENIENTE”. Contudo, nos embargos sob análise alega “que a expressão "inventário negativo superveniente" utilizada na petição de ID 278890100, pode ser considerada em sentido descritivo, e não técnico-processual, estritamente”. Ocorre que o direito é composto por institutos previamente definidos em lei, que não podem ser ignorados pelo operador do Direito, tendo em vista o peso significativo que carregam, constituindo, expressando, especificando, delimitando, fatos e/ou situações. Assim, tenho que a decisão embargada analisou o pedido deduzido pela inventariante em seus exatos termos, não merecendo acolhimento os embargos nesse ponto. Quanto à alegação da embargante de ter havido omissão na análise dos demais pedidos deduzidos nos autos, em que pese a reconhecida repercussão que eventual propositura de ação de insolvência civil poderia gerar no inventário, com a necessidade de análise por outro juízo de questões que têm o cunho de gerar decisões conflitantes, como os relativos ao pedido de compensação, tenho que merece acolhimento o pedido. Passo à análise das omissões apontadas. Sobre o pedido de compensação dos valores desembolsados pela meeira em favor do espólio, as dívidas do espólio são da responsabilidade do inventário, fica, portanto, autorizada a compensação. No tocante ao pedido de alienação da vaga de garagem, tendo em vista a existência de débitos do espólio, acolho o pedido, havendo necessidade de avaliação do bem por mais duas imobiliárias para fins de atualização do valor mercantil, tendo em vista que houve juntada de apenas uma avaliação (ID 278890103), sendo necessárias três. Contudo, ressalto que a utilização da quantia para fins de quitação da dívida decorrente da ação da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Processo nº 54891-53.2005.8.06.0001 (ID 195098571), dependerá do trânsito em julgado da sentença prolatada naqueles autos, tendo em vista que houve Apelação (ID 195098571 - Pág. 75), com possibilidade de reserva de quantia nestes autos para quitação ainda que parcial da dívida judicialmente reconhecida na Primeira Instância. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte aos autos mais duas avaliações particulares da Vaga de garagem nº 147, situada no 3º subsolo, do conjunto D, da EQ 710/910, Asa Sul, Brasília DF (ID 43869187). Juntada a petição, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)