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2 publicações identificadas.
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro preclusa a faculdade da parte demandante apresentar cálculos de liquidação. Ante a inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, extingo a fase de liquidação de obrigações constantes dos capítulos da sentença, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: Sentença e acórdão, caso tenha havido recursoCertidão de trânsito em julgadoDecisão que extingue a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS foi excluída da ação. Existe depósito recursal dela de R$2.000,00 - 30/11/2009 (Id eb7d2e5). Venha EVCT com dados bancários, em 2 dias. Vindo, expeça-se alvará a ela pelo depósito recursal. Após, exclua-se EBCT do polo passivo. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro preclusa a faculdade da parte demandante apresentar cálculos de liquidação. Ante a inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, extingo a fase de liquidação de obrigações constantes dos capítulos da sentença, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: Sentença e acórdão, caso tenha havido recursoCertidão de trânsito em julgadoDecisão que extingue a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS foi excluída da ação. Existe depósito recursal dela de R$2.000,00 - 30/11/2009 (Id eb7d2e5). Venha EVCT com dados bancários, em 2 dias. Vindo, expeça-se alvará a ela pelo depósito recursal. Após, exclua-se EBCT do polo passivo. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO DE ANDRADE
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