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0051300-05.2009.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0051300-05.2009.5.12.0041 AGRAVANTE: ZULEIDE MATIAS SOUZA AGRAVADO: L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0051300-05.2009.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: ZULEIDE MATIAS SOUZA AGRAVADO: L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, LUCIA CAPONI MINATO, LAIS MINATO MAZER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 De acordo com o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no prazo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo parte agravante ZULEIDE MATIAS SOUZA e partes agravadas L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME e outras. Não conformada com a decisão de Id. f20664a, que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. 05c8fea. Contraminuta da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no Id. 8a03427. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a parte agravante a reforma da decisão que aplicou a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Entende que "a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da Lei nº 13.467/2017 é inaplicável para processos pendentes de cumprimento de sentença, que já tenham transitado em julgado, SENDO IMPOSSÍVEL SUA APLICAÇÃO RETROATIVA". Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2ºA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2ºConsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3ºChama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Embora a previsão do novo art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Desse modo, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de 2 anos previsto no "caput" do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio. No tocante à prescrição intercorrente, é evidente que a contagem do tempo e os requisitos de caracterização só terão aplicação a partir da nova lei. Corresponderia a mudar as regras do jogo no meio da partida e aplicar retroativamente um prazo que não era previsto, para pronunciar a prescrição pela inação (BELMONTE, Alexandre Agra. Impacto da Reforma Trabalhista nos Contratos Vigentes e Ações Judiciais Pendentes. Direito Intertemporal. Revista LTr, Vol. 82, nº 03, março de 2018, p. 268). 7) Direito intertemporal: apesar de a prescrição possuir reflexos no direito processual, ela corresponde a instituto de direito material. Assim, a disciplina de sua aplicação intertemporal é dada pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, para a execução que já esteja em andamento, o início da contagem da prescrição ocorrerá com a entrada em vigor da Lei. Nesse sentido, também declina o art. 1.056 do NCPC (MIESSA, Élisson. Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho Após a Lei n. 13.467/2017. Revista LTr, Vol. 81, nº 09, setembro de 2017, p. 1.120). Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível seja ela motivada por inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar, e não à parte devedora: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2ºO fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Na decisão de Id. ae57c81, proferida em 25/10/2023, o juízo de primeiro grau alertou sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente foi intimada (Id. c3a7d58), no entanto, permaneceu inerte. Mais de 2 anos após, em 26/05/2026, a sentença prolatada (Id. f20664a) declarou a prescrição e extinguiu a execução. Correta a decisão do juízo de primeiro grau. Por fim, importante salientar o teor da tese jurídica nº 22 do TRT-12, em regime de IRDR: "EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. "A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos." Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LAIS MINATO MAZER

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0051300-05.2009.5.12.0041 AGRAVANTE: ZULEIDE MATIAS SOUZA AGRAVADO: L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0051300-05.2009.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: ZULEIDE MATIAS SOUZA AGRAVADO: L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, LUCIA CAPONI MINATO, LAIS MINATO MAZER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 De acordo com o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no prazo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo parte agravante ZULEIDE MATIAS SOUZA e partes agravadas L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME e outras. Não conformada com a decisão de Id. f20664a, que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. 05c8fea. Contraminuta da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no Id. 8a03427. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a parte agravante a reforma da decisão que aplicou a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Entende que "a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da Lei nº 13.467/2017 é inaplicável para processos pendentes de cumprimento de sentença, que já tenham transitado em julgado, SENDO IMPOSSÍVEL SUA APLICAÇÃO RETROATIVA". Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2ºA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2ºConsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3ºChama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Embora a previsão do novo art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Desse modo, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de 2 anos previsto no "caput" do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio. No tocante à prescrição intercorrente, é evidente que a contagem do tempo e os requisitos de caracterização só terão aplicação a partir da nova lei. Corresponderia a mudar as regras do jogo no meio da partida e aplicar retroativamente um prazo que não era previsto, para pronunciar a prescrição pela inação (BELMONTE, Alexandre Agra. Impacto da Reforma Trabalhista nos Contratos Vigentes e Ações Judiciais Pendentes. Direito Intertemporal. Revista LTr, Vol. 82, nº 03, março de 2018, p. 268). 7) Direito intertemporal: apesar de a prescrição possuir reflexos no direito processual, ela corresponde a instituto de direito material. Assim, a disciplina de sua aplicação intertemporal é dada pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, para a execução que já esteja em andamento, o início da contagem da prescrição ocorrerá com a entrada em vigor da Lei. Nesse sentido, também declina o art. 1.056 do NCPC (MIESSA, Élisson. Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho Após a Lei n. 13.467/2017. Revista LTr, Vol. 81, nº 09, setembro de 2017, p. 1.120). Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível seja ela motivada por inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar, e não à parte devedora: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2ºO fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Na decisão de Id. ae57c81, proferida em 25/10/2023, o juízo de primeiro grau alertou sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente foi intimada (Id. c3a7d58), no entanto, permaneceu inerte. Mais de 2 anos após, em 26/05/2026, a sentença prolatada (Id. f20664a) declarou a prescrição e extinguiu a execução. Correta a decisão do juízo de primeiro grau. Por fim, importante salientar o teor da tese jurídica nº 22 do TRT-12, em regime de IRDR: "EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. "A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos." Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - L. C. MINATO & CIA. LTDA - ME

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