Processo no TJPE

Processo 0051297-82.2018.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051297-82.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257930292, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que ISAC APOLIANO DA SILVA persegue o crédito decorrente da condenação imposta a ALFA ODONTOLOGIA na sentença de ID 61443023, no valor de R$ 2.246,17 (junho/2024, ID 175623230). Pela decisão de ID 221591840, este Juízo, considerando a divergência acerca da identidade da executada, requisitou à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) as certidões da empresa M.M.L. ODONTOLOGIA LTDA. (CNPJ **.***.***/****-**) e de eventual registro de A ALFA ODONTOLOGIA – TODAS AS ESPECIALIDADES INTEGRADAS LTDA. ME, reservando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva de ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA e indeferindo, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica. Com a vinda das respostas (IDs 229860627 a 229860630 e 232159541 a 232159546), foram intimados o exequente e Roseane (despacho de ID 241167955). Roseane (ID 241438052) reitera a ilegitimidade, requer sua exclusão do cadastro como representante da executada e a condenação do exequente em honorários de 20% sobre o valor atualizado da execução. O exequente (ID 245201101) concorda com a exclusão, impugna os honorários e requer: (a) a juntada, como prova emprestada, de fichas cadastrais da JUCESP extraídas do processo nº 1155345-30.2023.8.26.0100 (2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP); (b) a atualização do endereço do sócio Eduardo Medeiros Ferreira Carvalho de Acioli no PJe para Av. Eusébio Matoso, nº 218, apto. 2013, Pinheiros, São Paulo/SP; (c) a expedição de mandado ou carta precatória para sua intimação pessoal, para que “responda pelo débito”; e (d) subsidiariamente, a penhora de cotas societárias em cinco empresas paulistas. É o relatório. Decido. A JUCEPE informou que Roseane ingressou na sociedade M.M.L. ODONTOLOGIA LTDA. em 02/02/2011 e dela se retirou em 06/06/2011 (Ofício nº 52/2026, ID 232159544; Ofício nº 108/2026, ID 229860628). Os serviços odontológicos que originaram a condenação foram contratados em 2017, e a primeira parcela do débito é de 13/04/2017 (ID 175623230). A divergência quanto à data da retirada (27/04/2011, segundo a contestação) é irrelevante, pois ambas antecedem em mais de cinco anos o fato gerador. O ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, pelo prazo de dois anos após a averbação (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil). Não responde por obrigação contraída após sua saída. Nesse sentido: STJ, REsp 1.537.521/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/02/2019. Soma-se a isso que o cumprimento de sentença só pode ser promovido contra quem integrou a fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC) e que somente pode ser executado o devedor reconhecido no título (art. 779, I, do CPC). Não se instaurou, ademais, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em face de Roseane. Acrescente-se que o exequente reconhece expressamente a ilegitimidade (ID 245201101, item 1). Impõe-se, portanto, reconhecer que Roseane não é parte, devedora ou representante legal da executada, o que torna sem efeito, em relação à executada, a intimação realizada em sua pessoa (mandado de ID 176989507, certidão de ID 177587127). Por consequência, a petição de ID 179845098 não equivale à impugnação da pessoa jurídica, de modo que o prazo do art. 525 do CPC não começou a fluir para a executada. O exequente sustenta que Roseane foi trazida aos autos por determinação judicial e não por ato seu. A premissa não se confirma. Conforme consignado nas decisões de IDs 172103606 e 221591840, foi o exequente quem, na petição de ID 98214302, requereu a desconsideração da personalidade jurídica e indicou Roseane como sócia da executada, com endereço, o que ensejou sua intimação por oficial de justiça e a contratação de advogados para se defender. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração, sem a inclusão do sócio no polo passivo, dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar, por analogia à exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo (STJ, REsp 2.072.206/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/02/2025). Aplicado o princípio da causalidade ao caso, a verba é devida pelo exequente. Quanto ao valor, o percentual de 20% pleiteado não se justifica, dada a baixa complexidade da questão, resolvida por documentos públicos, sem instrução, e o curto tempo de tramitação. Sendo muito baixo o valor da causa (R$ 2.246,17), admite-se a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC; STJ, Tema 1.076, REsp 1.906.623/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes). Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendidos os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Por ser o exequente beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O exequente afirma que ALFA ODONTOLOGIA seria nome fantasia de M.M.L. ODONTOLOGIA LTDA. e que “ambas possuem o mesmo CNPJ” (ID 197270890), e agora sustenta que os documentos da JUCEPE “esclareceram cabalmente” essa tese (ID 245201101). Os documentos não confirmam a premissa: (i) M.M.L. ODONTOLOGIA LTDA. (CNPJ **.***.***/****-**) tem sede na Rua Bartolomeu de Freitas Lins, nº 521-C, sala A, e quadro societário composto por Eduardo Medeiros Ferreira Carvalho de Acioli (90%, sócio-gerente) e Cristiane Maria da Silva (10%). A JUCEPE informou que ela “não adotou outros nomes empresariais”; (ii) existe, sob CNPJ distinto (**.***.***/****-**), a sociedade A ALFA ODONTOLOGIA – TODAS AS ESPECIALIDADES INTEGRADAS LTDA. ME, registro ativo, constituída em 06/12/2011, com sede na Av. Eng. Domingos Ferreira, nº 636, loja 3G, Boa Viagem, e filiais nos Aflitos e no Olinda Shopping, tendo Eduardo Medeiros Ferreira Carvalho de Acioli como sócio e administrador (certidão simplificada, ID 229860628, pág. 5; ver também IDs 179845111 e 179845112). A sentença condenou, nos termos já consignados, “ALFA ODONTOLOGIA”, e a execução somente pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título (arts. 513, § 5º, e 779, I, do CPC), devendo o requerimento indicar o CNPJ do executado (art. 524, I, do CPC). Havendo, segundo a própria JUCEPE, duas pessoas jurídicas distintas e o exequente não tendo se manifestado especificamente sobre a segunda, é necessário que ele esclareça contra qual delas dirige a execução, com base no título e na qualificação da fase de conhecimento, antes de se praticarem atos de intimação e constrição, em observância ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Defiro a juntada das fichas cadastrais da JUCESP (ID 245201102), como prova documental emprestada (art. 372 do CPC). A prova emprestada é admitida desde que assegurado o contraditório, ainda que as partes não tenham participado do processo de origem (STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014), o que se dará com a intimação da executada. A valoração será feita oportunamente. As fichas da JUCESP registram o endereço Av. Eusébio Matoso, nº 218, apto. 2013, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05423-000 (IDs 245201102, fls. 776, 779, 782 e 785 do processo de origem). Eduardo Medeiros Ferreira Carvalho de Acioli, contudo, não é parte nem executado, e o pedido de que “responda pelo débito” é indeferido, pois não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de observância obrigatória (arts. 133 a 137 do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC), e o pedido anterior já foi indeferido por ora (ID 221591840). O endereço será considerado, exclusivamente, como dado para a intimação da executada na pessoa de seu administrador, se for essa a via adequada após a definição do item 3 (art. 75, VIII, do CPC). A intimação para pagamento (art. 523 do CPC) far-se-á, preferencialmente, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), observado o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, o que dispensa, por ora, a expedição de mandado ou carta precatória. Indefiro, por ora, a penhora de cotas. A executada sequer foi intimada para pagar, e a penhora pressupõe o inadimplemento após a intimação (art. 523, § 3º, do CPC). Ademais, as cotas penhoráveis são as do executado (arts. 789, 835, IX, e 861 do CPC), e as fichas da JUCESP indicam que Eduardo figura apenas como administrador nas empresas VIVAZ LOCAÇÕES, TOUP MARKETING, AZURI SEGUROS e DUDENT, constando como sócia a LACIOLI HOLDING LTDA.; apenas na E20A LTDA. (sociedade unipessoal) consta como sócio. Tais documentos também não demonstram, por si, que as empresas estejam em atividade ou que possuam capacidade econômica, nem que Eduardo seja devedor. A medida poderá ser reapreciada se, regularmente intimada a executada, não houver pagamento. Ante o exposto: I. Reconheço que ROSEANE SAMPAIO LUSTOSA não é parte, devedora ou representante da executada, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e dos arts. 513, § 5º, e 779, I, do CPC, e determino à Diretoria que retire seu nome da autuação como “representante”. Fica sem efeito, em relação à executada, a intimação realizada em sua pessoa (ID 176989507). II. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de Roseane, fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). III.

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