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0051285-22.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051285-22.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 1006942-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00642127 IMPTE: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 PACIENTE: MARIO SATIRO DINIZ LAZZARIN AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIAS COINCIDENTES. REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE MEDIANTE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa pretende a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a consideração da detração penal para definição do regime inicial e a revogação da prisão preventiva. As questões relativas à individualização da pena também foram submetidas ao Tribunal por meio de recurso de apelação, que se encontra em regular processamento. II. Questão em discussão2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quanto às pretensões relativas ao regime inicial de cumprimento da pena, à substituição da pena privativa de liberdade e à repercussão da detração penal na definição do regime, quando as mesmas matérias integram recurso de apelação concomitantemente interposto; e (ii) saber se é ilegal a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que estabeleceu o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir3.A utilização contemporânea da apelação e do habeas corpus para impugnar os mesmos capítulos da sentença deve observar a racionalidade do sistema recursal. A apelação possui efeito devolutivo amplo e cognição mais extensa, constituindo a via adequada para exame das questões relativas à individualização da pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou instrumento paralelo destinado a antecipar a apreciação das mesmas matérias já devolvidas ao Tribunal pelo recurso próprio. 4.O regular processamento da apelação, atualmente com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, afasta a alegação de demora anormal capaz de justificar a excepcional antecipação do exame das questões referentes ao regime prisional, à substituição da pena e à detração. 5.A insurgência contra a manutenção da prisão preventiva comporta conhecimento no habeas corpus, por repercutir direta e imediatamente sobre a liberdade de locomoção do paciente e possuir autonomia em relação às questões referentes à individualização da pena. 6.O paciente permaneceu preso durante toda a instrução e sobreveio sentença condenatória. A manutenção da custódia cautelar nessa hipótese não configura, por si só, ilegalidade, desde que persistentes os fundamentos que justificaram a medida. 7.A fixação do regime inicial semiaberto não implica incompatibilidade absoluta com a manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência admite a compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário, desde que asseguradas ao preso condições que não sejam mais gravosas do que aquelas correspond Conclusões: por unanimidade de votos, em não conhecer do habeas corpus quanto às pretensões de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e repercussão da detração penal na definição do regime, matérias já submetidas ao Tribunal por meio da apelação regularmente em processamento, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 482.549/SP e conhecer da impetração no tocante à alegada ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, e, no mérito, denegar a ordem na parte conhecida.

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