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Processo 0051283-90.2021.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051283-90.2021.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 36149384) e embargos de declaração (ID 38571804), que julgou prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anulou a sentença em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa. Nas razões recursais (ID 39921185), a recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defendendo que a pretensão autoral está prescrita, porquanto a ciência dos alegados desfalques na conta PASEP teria ocorrido quando do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria. Alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, por ter afastado a prescrição e determinado a realização de perícia contábil, embora os extratos bancários demonstrem que a parte autora já possuía conhecimento dos valores existentes na conta PASEP desde o saque efetuado em razão da aposentadoria. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No caso sub examine, o debate jurídico tem por substrato fático a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sobre o tema, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [grifo nosso] Nesta quadra processual, impõe-se verificar a existência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o controle da aplicação dos temas vinculantes incumbe precipuamente à instância ordinária. Por conseguinte, impõe-se a esta Vice-Presidência encaminhar os autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, quando se antevir eventual descompasso entre a decisão impugnada e precedente qualificado emanado em sede de recursos repetitivos, em consonância com o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. [grifo nosso] À vista desse cenário, e considerada a teleologia própria do rito dos repetitivos, orientado à racionalização dos precedentes qualificados e à integridade do sistema decisório, faz-se necessário facultar ao órgão fracionário prolator do aresto recorrido o exercício do juízo de retratação, a fim de que, com a plenitude cognitiva que lhe é ínsita, possa apreciar a efetiva incidência do TEMA 1387/STJ ao caso concreto. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Realizada a análise pelo órgão colegiado, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051283-90.2021.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 36149384) e embargos de declaração (ID 38571804), que julgou prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anulou a sentença em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa. Nas razões recursais (ID 39921185), a recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defendendo que a pretensão autoral está prescrita, porquanto a ciência dos alegados desfalques na conta PASEP teria ocorrido quando do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria. Alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, por ter afastado a prescrição e determinado a realização de perícia contábil, embora os extratos bancários demonstrem que a parte autora já possuía conhecimento dos valores existentes na conta PASEP desde o saque efetuado em razão da aposentadoria. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No caso sub examine, o debate jurídico tem por substrato fático a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sobre o tema, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [grifo nosso] Nesta quadra processual, impõe-se verificar a existência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o controle da aplicação dos temas vinculantes incumbe precipuamente à instância ordinária. Por conseguinte, impõe-se a esta Vice-Presidência encaminhar os autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, quando se antevir eventual descompasso entre a decisão impugnada e precedente qualificado emanado em sede de recursos repetitivos, em consonância com o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. [grifo nosso] À vista desse cenário, e considerada a teleologia própria do rito dos repetitivos, orientado à racionalização dos precedentes qualificados e à integridade do sistema decisório, faz-se necessário facultar ao órgão fracionário prolator do aresto recorrido o exercício do juízo de retratação, a fim de que, com a plenitude cognitiva que lhe é ínsita, possa apreciar a efetiva incidência do TEMA 1387/STJ ao caso concreto. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Realizada a análise pelo órgão colegiado, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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