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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051264-82.2020.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. RECORRIDO(S): JOÃO BOSCO ALVES DE SOUZA E MARIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da interposição de Recurso Especial de ID 38191155, no qual a parte recorrente, Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda., deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere à tempestividade recursal, embora o dia 04/06/2026 tenha sido considerado feriado no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo ao Corpus Christi), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (Cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que ''a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal'' (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os ''efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense''. 3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2056887/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2025) (GN). Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003, do CPC, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (GN). Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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