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0051248-33.2021.8.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro, Santana do Acaraú-CE, CEP 62.150-000- Fone: (85) 3644-1148- E-mail: santanaacarau@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051248-33.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. R. L. REQUERIDO: A. V. D. M. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo genitor em face de M. D. D. R. (avó da criança), detentora da guarda da menor, sob a alegação de impedimento ao exercício do direito de convivência paterna, conforme estabelecido no título judicial. Ressalte-se que a mãe da criança faleceu, sendo a avó a guardiã, conforme sentença proferida nos autos da ação 0051035-27.2021.8.06.0161. No curso do feito, foi realizado estudo social (laudo acostado no ID 213001058), cujo resultado revelou alteração substancial da situação fática anteriormente existente, tendo sido constatado que a criança atualmente se encontra residindo com o genitor, circunstância decorrente de ajuste entre este e a avó, que detém formalmente a guarda judicial, não havendo notícia de oposição desta à permanência da criança com o pai. O Ministério Público, diante da realidade constatada no estudo social, manifestou-se pela alteração da guarda e intimação das partes acerca da eventual possibilidade de alteração da guarda. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no presente cumprimento de sentença tinha por finalidade assegurar o exercício do direito de convivência paterna, diante da alegação de que o genitor estaria sendo impedido de conviver com a filha. Todavia, no curso do processo, sobreveio alteração da situação vivenciada, uma vez que a criança passou a residir com o próprio genitor, por ajuste entre este e a avó. Ressalte-se que no próprio estudo social (ID 213001058) consta a afirmação de que a avó teria entrado em contato com o pai da criança para saber se ele poderia assumir as responsabilidades em relação à filha, o que ocorreu no início do ano de 2026. O estudo psicossocial ( ID 212684330) também indicou que a filha esta residindo com o pai , relatando que apesar dos conflitos anteriores entre a avó e o pai da menina, as relações tem sido mais harmoniosas, a fim de preservar o bem estar da menor, conforme demonstrado na página 8 do estudo psicossocial : " Os elementos analisados indicam que, apesar dos conflitos pretéritos, genitor e avó materna atualmente mantêm disposição para manutenção de diálogo com dinâmica familiar mais organizada e pacificada, para preservação dos vínculos afetivos da criança com ambas as famílias. Verifica- se ainda que na relação avó materna e neta apresenta ruídos e fragilidade de vínculos devido a dinâmica familiar materna". Desse modo, a situação que deu causa ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença encontra-se superada, não subsistindo, no momento, providência executiva útil e necessária a ser adotada nestes autos. Observa-se, portanto, a perda superveniente do objeto, tendo como consequência a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não importa em alteração da guarda judicial atualmente atribuída à avó, tampouco constitui pronunciamento definitivo acerca da situação jurídica da criança. Em que pese a modificação da situação fática narrada nestes autos, bem como o parecer ministerial, entendo que a tratativa de modificação de guarda no mesmo processo pode ocasionar tumulto processual. Todavia, nada impede que as partes regularizem a situação da guarda pela via adequada, seja pelo ajuizamento de ação de modificação de guarda ou até mesmo por meio de pedido de homologação de acordo consensual. Assim, a presente decisão limita-se à análise do objeto deste cumprimento de sentença, não impedindo que eventual alteração da situação de guarda seja posteriormente formalizada pelas vias adequadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência atual à situação fática constatada. Ciência ao MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Santana do Acaraú-CE, 19 de agosto de 2026. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro, Santana do Acaraú-CE, CEP 62.150-000- Fone: (85) 3644-1148- E-mail: santanaacarau@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051248-33.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. R. L. REQUERIDO: A. V. D. M. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo genitor em face de M. D. D. R. (avó da criança), detentora da guarda da menor, sob a alegação de impedimento ao exercício do direito de convivência paterna, conforme estabelecido no título judicial. Ressalte-se que a mãe da criança faleceu, sendo a avó a guardiã, conforme sentença proferida nos autos da ação 0051035-27.2021.8.06.0161. No curso do feito, foi realizado estudo social (laudo acostado no ID 213001058), cujo resultado revelou alteração substancial da situação fática anteriormente existente, tendo sido constatado que a criança atualmente se encontra residindo com o genitor, circunstância decorrente de ajuste entre este e a avó, que detém formalmente a guarda judicial, não havendo notícia de oposição desta à permanência da criança com o pai. O Ministério Público, diante da realidade constatada no estudo social, manifestou-se pela alteração da guarda e intimação das partes acerca da eventual possibilidade de alteração da guarda. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no presente cumprimento de sentença tinha por finalidade assegurar o exercício do direito de convivência paterna, diante da alegação de que o genitor estaria sendo impedido de conviver com a filha. Todavia, no curso do processo, sobreveio alteração da situação vivenciada, uma vez que a criança passou a residir com o próprio genitor, por ajuste entre este e a avó. Ressalte-se que no próprio estudo social (ID 213001058) consta a afirmação de que a avó teria entrado em contato com o pai da criança para saber se ele poderia assumir as responsabilidades em relação à filha, o que ocorreu no início do ano de 2026. O estudo psicossocial ( ID 212684330) também indicou que a filha esta residindo com o pai , relatando que apesar dos conflitos anteriores entre a avó e o pai da menina, as relações tem sido mais harmoniosas, a fim de preservar o bem estar da menor, conforme demonstrado na página 8 do estudo psicossocial : " Os elementos analisados indicam que, apesar dos conflitos pretéritos, genitor e avó materna atualmente mantêm disposição para manutenção de diálogo com dinâmica familiar mais organizada e pacificada, para preservação dos vínculos afetivos da criança com ambas as famílias. Verifica- se ainda que na relação avó materna e neta apresenta ruídos e fragilidade de vínculos devido a dinâmica familiar materna". Desse modo, a situação que deu causa ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença encontra-se superada, não subsistindo, no momento, providência executiva útil e necessária a ser adotada nestes autos. Observa-se, portanto, a perda superveniente do objeto, tendo como consequência a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não importa em alteração da guarda judicial atualmente atribuída à avó, tampouco constitui pronunciamento definitivo acerca da situação jurídica da criança. Em que pese a modificação da situação fática narrada nestes autos, bem como o parecer ministerial, entendo que a tratativa de modificação de guarda no mesmo processo pode ocasionar tumulto processual. Todavia, nada impede que as partes regularizem a situação da guarda pela via adequada, seja pelo ajuizamento de ação de modificação de guarda ou até mesmo por meio de pedido de homologação de acordo consensual. Assim, a presente decisão limita-se à análise do objeto deste cumprimento de sentença, não impedindo que eventual alteração da situação de guarda seja posteriormente formalizada pelas vias adequadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência atual à situação fática constatada. Ciência ao MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Santana do Acaraú-CE, 19 de agosto de 2026. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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