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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051238-57.2020.8.06.0182 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADA: IRACI ALVES DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0051238-57.2020.8.06.0182, ajuizada por Iraci Alves dos Santos. No julgamento do Agravo Interno, o Colegiado concluiu que a sentença delimitou expressamente o fornecimento do medicamento bevacizumabe ao período de 3 (três) meses, circunstância que permitiria a aferição do conteúdo econômico da obrigação mediante simples cálculo aritmético. Assentou, ainda, que a possibilidade de futura renovação do tratamento, por depender de nova avaliação médica e prescrição, não integrava o conteúdo econômico do título judicial, afastando-se, no caso concreto, a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo-se a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil (Id 37874886). Em suas razões, o Município de Viçosa do Ceará sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à observância dos Temas 6 e 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere às regras de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde, ao direcionamento da obrigação ao ente responsável pela dispensação do medicamento e à repartição dos encargos financeiros entre os entes federativos. Alega, ainda, omissão quanto à competência administrativa para dispensação do fármaco e à aplicação dos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e dos arts. 7º, 17, 18 e 19-M da Lei nº 8.080/90. Aduz, igualmente, que o acórdão teria deixado de apreciar questões relacionadas à reserva do possível, separação dos poderes, políticas públicas de saúde, programação orçamentária e observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e obter manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (Id 38148404). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que o acórdão se limitou ao exame do cabimento da Remessa Necessária e que as matérias suscitadas pelo Município dizem respeito ao mérito da obrigação de fornecimento do medicamento, não tendo integrado a controvérsia devolvida no Agravo Interno (Id 39924173). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Registre-se que a apreciação monocrática dos aclaratórios, na hipótese, não vulnera o princípio da colegialidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 194), firmou orientação no sentido de que, opostos embargos de declaração contra decisão colegiada, é admissível ao Relator negar-lhes seguimento monocraticamente, desde que a decisão não implique modificação do pronunciamento do órgão colegiado. Na espécie, cuida-se exclusivamente de juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de estabelecer relação objetiva entre as razões de sua insurgência e o conteúdo da decisão impugnada, mediante a indicação específica dos pontos que entende viciados ou equivocados, de modo a viabilizar o efetivo controle do pronunciamento judicial. No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, tendo delimitado a controvérsia à verificação do cabimento do reexame obrigatório diante da natureza e da extensão da obrigação imposta na sentença. Com efeito, o julgamento examinou a circunstância de a sentença ter delimitado o fornecimento do medicamento bevacizumabe ao período de 3 (três) meses, concluindo que o conteúdo econômico da obrigação poderia ser aferido mediante simples cálculo aritmético. Também foram enfrentadas a alegação de iliquidez da condenação e a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, assentando-se que a mera possibilidade de futura renovação do tratamento, por depender de nova avaliação médica e prescrição, não integrava o conteúdo econômico do título judicial então examinado. O embargante, contudo, não aponta vício relacionado à matéria efetivamente apreciada no acórdão. Em suas razões, sustenta supostas omissões quanto à aplicação dos Temas 6 e 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao direcionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, à reserva do possível, à separação dos poderes e à observância das políticas públicas de saúde. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com finalidade de prequestionamento. Ocorre que tais questões não integraram a controvérsia submetida ao julgamento do Agravo Interno, tampouco constituíram premissas necessárias à solução da questão relativa ao cabimento da Remessa Necessária. O recurso então apreciado não versava sobre os requisitos materiais para o fornecimento do medicamento, sobre a definição do ente responsável por sua dispensação ou sobre a repartição administrativa e financeira das atribuições do SUS, mas sobre a natureza e a extensão temporal da obrigação imposta na sentença e a possibilidade de aferição do respectivo proveito econômico. A decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, inclusive, já havia consignado expressamente que eventual necessidade de adequação da sentença a precedentes vinculantes não poderia ser apreciada naquela sede, uma vez que o não conhecimento do reexame obrigatório obstava o ingresso no mérito da controvérsia. O acórdão embargado, ao julgar o Agravo Interno, manteve essa delimitação, restringindo-se ao exame da possibilidade de aferição do proveito econômico da obrigação, da limitação temporal do tratamento e da incidência da hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, ao imputar ao acórdão omissões relativas a matérias que não foram objeto do julgamento e que não constituíam premissas necessárias à solução da controvérsia, o embargante não estabelece relação de pertinência entre as razões dos aclaratórios e o conteúdo da decisão embargada. Em verdade, pretende obter, pela via dos embargos de declaração, pronunciamento judicial sobre questões estranhas ao objeto do julgamento, ampliando indevidamente os limites objetivos da controvérsia. Configura-se, portanto, manifesta dissociação entre a fundamentação dos embargos e o conteúdo do acórdão impugnado, ausente o necessário liame dialético para o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A finalidade de prequestionamento invocada pelo embargante não altera essa conclusão, pois não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a utilização dos embargos de declaração para introduzir matérias que não integraram o objeto do julgamento. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora