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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051237-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253131674, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Saldo Devedor Remanescente de Operações de Crédito Bancário ajuizada por B. B. S. em face de N. F. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 207765793), que celebrou com a ré um contrato de empréstimo em 30/01/2023, no qual teria disponibilizado a quantia de R$ 134.336,82. Alega que a ré se tornou inadimplente a partir de 30/10/2023, perfazendo um débito atualizado, na data da propositura, de R$ 166.104,87. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do referido montante, acrescido dos consectários legais. Instruiu a exordial com documentos. Após designação de audiência de conciliação por este Juízo (Id. 211144973), e devidamente citada a ré (Id. 213919472), o ato conciliatório restou infrutífero (Id. 220672946). A demandada apresentou contestação tempestiva (Id. 222924868). Não negou a existência do empréstimo, tampouco negou que a operação tenha sido realizada com a finalidade de possibilitar a quitação de financiamento anterior. Alegou, em síntese, inconsistência entre os valores indicados na inicial e os documentos da operação; sustentou que o crédito efetivamente disponibilizado foi de R$ 105.000,00; afirmou que R$ 104.632,98 foram imediatamente utilizados para a quitação de obrigação anterior; questionou a evolução do débito, os encargos contratuais e a existência de amortização no valor de R$ 17.805,85; insurgiu-se contra a cobrança de seguro, indicado em um documento no valor de R$ 8.658,72 e, em outro, como correspondente a R$ 0,00; e juntou documento relacionado a acordo celebrado perante a plataforma Serasa. Em réplica (Id. 229012691), o autor rechaçou as alegações, afirmando que a contestação é genérica e que houve reconhecimento implícito do débito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instada a especificar as provas que pretendia produzir (Id. 238310390), a parte ré manifestou-se tempestivamente (Id. 240370166), limitando-se a juntar documentos relativos a um acordo firmado com o banco em plataforma diversa (Serasa), silenciando quanto à produção de outras provas, notadamente a pericial anteriormente requerida. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos, o autor os impugnou, alegando que se referem a contratos estranhos à lide (Id. 244815075). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ressalto que este Juízo, em observância ao devido processo legal, por meio do despacho de Id. 238310390, oportunizou à parte ré que especificasse, de forma pormenorizada e justificada, as provas que ainda pretendia produzir. Em resposta (Id. 240370166), a demandada limitou-se a acostar documentos, abstendo-se de reiterar ou justificar a necessidade da prova pericial contábil anteriormente aventada em sua contestação. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 3 CPC. A regra deve ser aplicada em conjunto com o poder-dever de direção da instrução. Ao juiz compete determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a ré não nega a contratação do empréstimo, não nega a utilização da operação para a quitação de financiamento anterior e não sustenta que o negócio jamais tenha existido. A discussão é predominantemente documental e contábil, mas a perícia somente se mostra necessária quando há indicação objetiva de divergência que não possa ser resolvida a partir dos documentos existentes. A mera formulação genérica de pedido de perícia na contestação, seguida de ausência de especificação probatória após a intimação própria, não impede o julgamento antecipado. As contradições fáticas, como se verá, podem ser dirimidas pela análise crítica dos próprios documentos carreados pelas partes, tornando a perícia, neste contexto, prescindível. Avanço no mérito. A controvérsia central da lide não reside na existência da dívida (an debeatur), vez que a ré não nega a contratação do empréstimo, mas sim em sua exata extensão e nos valores que a compõem (quantum debeatur). A defesa, de forma precisa, apontou flagrantes inconsistências no arcabouço probatório do próprio autor, as quais passo a analisar de forma didática e detalhada. A prova documental deve prevalecer sobre a indicação numérica imprecisa constante da narrativa inicial quando os instrumentos contratuais e os demonstrativos da própria operação permitem identificar o valor efetivamente pactuado. Embora a petição inicial tenha indicado valor diverso a título de empréstimo, os documentos acostados pelo próprio autor demonstram que o contrato de empréstimo foi celebrado no valor de R$ 105.000,00. Esse é, portanto, o valor originário da operação que deve ser considerado na apreciação da cobrança, sem que a divergência formal da inicial autorize a rejeição integral do pedido. A divergência não elimina a relação jurídica nem conduz à inexistência da dívida. Ao contrário, a documentação revela a operação, o crédito concedido e sua movimentação. A ré também não nega a contratação. Sua defesa parte da premissa de que o empréstimo existiu, mas questiona a extensão econômica da obrigação e a composição do saldo. Também não prospera a alegação de irregularidade fundada exclusivamente no fato de que a ré não teria permanecido com a maior parte do numerário. Os documentos indicam que R$ 104.632,98 foram utilizados para a quitação de financiamento anterior. Essa circunstância pode explicar a destinação econômica do crédito, mas não descaracteriza o empréstimo celebrado. O mutuário não precisa necessariamente receber o dinheiro em espécie ou manter a totalidade do valor em sua disponibilidade após a contratação. É juridicamente possível que o crédito seja utilizado, de forma autorizada ou vinculada à estrutura da operação, para quitar obrigação anterior, refinanciar dívida ou reorganizar o passivo do contratante. O que importa, para a exigibilidade da obrigação, é que a operação tenha sido formalizada, que o crédito tenha sido disponibilizado ou aplicado conforme a finalidade da contratação e que o devedor não demonstre fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A mera afirmação de que a parte praticamente não ficou com o dinheiro não comprova vício de consentimento, ausência de contratação, inexistência de proveito econômico ou ilicitude do negócio. A destinação do crédito para pagamento de financiamento anterior não converte automaticamente o novo empréstimo em operação inexistente ou irregular. Sem prova de fraude, coação, erro essencial, ausência de autorização ou desvio não previsto na contratação, a utilização do numerário para quitar obrigação anterior permanece compatível com a existência do contrato. A jurisprudência também distingue a hipótese em que o banco demonstra a destinação contratual do crédito daquela em que promove descontos para quitar obrigações anteriores sem autorização expressa. O precedente que reconhece irregularidade em quitação antecipada sem autorização não se aplica automaticamente a este caso, pois aqui a própria ré reconhece que o empréstimo foi realizado para quitar financiamento anterior, não tendo demonstrado que a operação ocorreu contra sua vontade ou em desacordo com a finalidade contratada. Incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. É o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. O autor se desincumbiu do encargo quanto à existência da contratação, ao valor da operação, à evolução do débito e ao inadimplemento. A ré, por sua vez, não produziu prova suficiente de que a destinação do crédito para quitar financiamento anterior tenha sido não autorizada ou ilícita. A alegação, desacompanhada de prova de vício concreto, não afasta a exigibilidade do contrato. Do saldo devedor. A documentação acostada aos autos aos IDs 207765804 elucida a exata evolução da dívida e a higidez do cálculo apresentado pelo credor. Conforme se extrai da página 1 do referido ID, o contrato de empréstimo foi celebrado originalmente no valor de R$ 105.000,00. Em prosseguimento, as páginas 2 e 3 do mesmo documento detalham a evolução analítica do saldo devedor, demonstrando que, com a aplicação dos encargos remuneratórios e moratórios contratados sobre a obrigação inadimplida, o débito atualizado até 16/06/2025 atingiu o montante exato de R$ 166.104,87. Dessa forma, verifica-se que o valor de R$ 166.104,87 pleiteado na petição inicial corresponde fidedignamente à atualização contábil da dívida de R$ 105.000,00 na data de 16/06/2025, restando demonstrada a regularidade formal da evolução numérica efetuada pelo autor. A parte ré questionou a composição do débito e mencionou amortização de R$ 17.805,85. Todavia, a documentação carreada aos autos não evidencia que qualquer pagamento comprovadamente efetuado tenha sido omitido da evolução financeira detalhada no ID 207765804 (fls. 2-3). A simples menção a demonstrativos esparsos, desprovida de comprovante de quitação específica não abatida, não infirma a liquidez do demonstrativo contábil. A evolução da dívida decorre da incidência legítima dos encargos contratados em virtude do inadimplemento verificado a partir de outubro de 2023. O descumprimento da obrigação pactuada confere ao credor o direito de exigir o saldo atualizado, consoante a expressa dicção do art. 389 do Código Civil. Ademais, a mera impugnação dos encargos sem apontamento específico não socorre a ré. Assim, o cálculo apresentado pelo autor no valor de R$ 166.104,87 mostra-se escorreito enquanto evolução da obrigação originária de R$ 105.000,00 até 16/06/2025, cabendo apenas a depuração do saldo quanto à parcela relativa ao seguro bancário , conforme examinado a seguir. Da cobrança de seguro A defesa aponta, acertadamente, uma contradição insuperável no que tange à cobrança de seguro. Enquanto o "Documento Descritivo de Crédito" (Id. 207765806, p. 58) aponta a rubrica "Seguro" no valor de R$ 8.658,72, o documento "CONS. SITUACAO ATUAL CONTR. FINANCEIRO" (Id. 207765800, p. 48), para o mesmo contrato, indica "VALOR SEGURO..: 0,00". A cobrança do seguro não pode ser mantida com base em documentação contraditória e sem demonstração clara de que a contratação ocorreu em instrumento próprio, de forma autônoma, facultativa e livremente consentida. A vinculação de seguro a contrato de financiamento, sem que se dê ao consumidor a opção de contratá-lo separadamente ou de escolher outra seguradora, caracteriza a prática abusiva de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia ao autor, diante da impugnação específica e da flagrante contradição em seus próprios documentos, comprovar que a contratação do seguro se deu de forma apartada, opcional e com a devida ciência da ré, por meio de apólice autônoma ou termo de adesão específico, ônus do qual não se desincumbiu. A dúvida gerada pela prova contraditória milita em favor da consumidora. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com restituição de valor pago indevidamente, mantendo a Tabela Price e a validade das cobranças de tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e IOF, buscando a reforma integral para alterar o sistema de amortização para o Sistema Gauss ou SAC, e declarar a nulidade das cobranças de tarifas (cadastro, avaliação e registro) e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) estabelecer se a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é abusiva ou ilegal, especialmente por suposto anatocismo; (ii) definir se a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de cadastro é lícita ; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema Francês de Amortização (Price) é um método de amortização que estrutura o pagamento em prestações fixas, periódicas e sucessivas, sendo que a sua adoção, por si só, não significa capitalização de juros (anatocismo). A legalidade do Sistema Price passa pela constatação de eventual capitalização de juros, que é uma questão de fato, exigindo a produção de prova por parte de quem alega. Ausente a prova do alegado anatocismo, e diante da expressa contratação, o Sistema de Amortização Francês (Price) é legal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, firmou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato , sendo que a revisão só ocorre por abusividade da cobrança por serviço não prestado ou onerosidade excessiva. A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são lícitas, pois foi comprovada a efetiva prestação dos serviços (registro no DETRAN e "Termo de Avaliação do Veículo") e não se verifica onerosidade excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida pela Súmula 566 do STJ nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007 (30/4/2008), quando no início do relacionamento, e o contrato em análise é posterior a essa data (30/3/2023), não havendo elementos de relacionamento prévio que descaracterizem o início. O STJ, no Tema 972, firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, residindo a abusividade na imposição, e não na mera oferta. A contratação facultativa do seguro prestamista, com cláusulas que asseguram a liberdade de escolha (demonstrada pela apólice com vários elementos que garantiam a livre escolha), não configura venda casada, principalmente se a apelante não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui método legítimo de amortização, não configurando prática abusiva ou anatocismo, salvo se comprovada a capitalização de juros. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita em contratos bancários posteriores à Resolução-CMN n.º 3.518/2007, no início do relacionamento entre as partes. A contratação facultativa de seguro, com garantia de livre escolha, não configura venda casada, sendo ônus do consumidor comprovar a imposição ou a coação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art(TJ-MG - Apelação Cível: 50267702520248130079, Relator: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025). A mesma lógica se aplica com maior razão ao presente caso: não se está diante apenas de alegação isolada de contratação compulsória. Há, concretamente, inconsistência entre os próprios documentos do credor e falta de demonstração de contrato distinto que permita verificar a manifestação de vontade da consumidora. A dúvida documental recai sobre fato constitutivo da cobrança acessória e deve ser resolvida contra quem tinha melhores condições de apresentar o instrumento completo e coerente. A cobrança do seguro deve ser afastada, sem que isso implique a desconstituição do contrato principal de empréstimo. A solução adequada é reconhecer a inexigibilidade da parcela relativa ao seguro e determinar que o saldo cobrado observe sua exclusão. Do Acordo Celebrado na Plataforma Serasa Os documentos acostados pela ré (Ids. 222924869, 222924870, 222924871) demonstram a quitação de débitos perante o banco autor, contudo, referem-se a contratos distintos (nº 9776898, 9247375, etc.), não guardando qualquer pertinência com o contrato que fundamenta a presente ação (nº 474526317). Assim, o pagamento realizado naquele acordo não traz qualquer interferência no deslinde da causa, sendo matéria estranha a este feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, N. F. S., a pagar ao autor, B. B. S., a quantia do saldo devedor apurado na planilha de ID 207765804 (fls. 2-3), atualizado até 16/06/2025 no montante de R$ 166.104,87 (decorrente do valor originário de R$ 105.000,00), devendo ser decotado desse valor o montante relativo ao seguro ora declarado indevido ( R$ 8.658,72,) e os encargos sobre ele incidentes. A partir de 16/06/2025 o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 85% para a parte ré e 15% para a parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja, o valor extirpado do seguro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. P.R.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 01 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051237-65.2025.8.17.2001