2026-09-16 · STJ
AREsp 3346105/PR (2026/0289254-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LEOVILSON ANTONIO MIRANDA AGRAVANTE:EDVALDO TAGLIARI AGRAVANTE:EVANDRO CARLOS GOMES ADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE CAMPANELLI - PR008445 CLÁUDIO MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA - PR044268 AGRAVADO:MILTON BEZERRA LEITE ADVOGADO:RAUL ROSA MAIDA - PR095921 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por EDVALDO TAGLIARI e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de EDVALDO TAGLIARI e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.11.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto os documentos trazidos às fls. 140-149 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso. Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte no tocante à alegação de prazo final indicado por sistema do tribunal de origem. Nesse sentido, AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.10.2023. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO