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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 0051229-49.2002.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.
Goiânia, datado eletronicamente.
RENATA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
2026-08-24 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0051229-49.2002.8.09.0051
Exequente(s): JOSE FRANCA SALVADOR
Executado(s): MODULARES DESING INDUSTRIA DE MOVEIS E CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por José França Salvador em desfavor de Modulares Desing Indústria de Móveis e Construção Ltda. e Art Mobile e Construções Ltda., na qual foram incluídos no polo passivo os sócios Jaiusley Santos Ferreira e Joênia Alves Pereira dos Santos.
Constatada a baixa das pessoas jurídicas executadas perante a Receita Federal, no evento 263 foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, determinando-se a respectiva citação/intimação para cumprimento da obrigação.
Frustradas as tentativas de localização pessoal dos sócios (eventos 279, 284, 289, 296, 313, 350 e 351), e após pesquisas nos sistemas conveniados (eventos 310 e 344), foi determinada a citação editalícia de Jaiusley Santos Ferreira e Joênia Alves Pereira dos Santos no evento 357.
O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (evento 365), transcorrendo o prazo legal sem manifestação voluntária dos executados.
No evento 384, a parte exequente requereu a nomeação de curador especial, a concessão de tutela de urgência para arresto de veículos e ativos financeiros, além da desconsideração inversa em relação às empresas J & J Hatico Indústria de Móveis e Construções - Eireli e Joênia Alves Pereira Santos ST Mobile.
No evento 387, foi deferida a nomeação de curador especial, determinando-se vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
No evento 400, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial em favor de Jaiusley Santos Ferreira e Joênia Alves Pereira dos Santos, apresentou manifestação informando que, diante da ausência de elementos fáticos e da inaplicabilidade da negativa geral ao cumprimento de sentença, deixava de apresentar impugnação material, ressalvando as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A relação processual em face dos sócios incluídos encontra-se devidamente aperfeiçoada pela citação editalícia (evento 365), com a regular intervenção da Defensoria Pública na condição de curadora especial (evento 400), em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
A responsabilidade patrimonial dos sócios Jaiusley Santos Ferreira e Joênia Alves Pereira dos Santos pelo débito executado já foi expressamente reconhecida e deferida na decisão do evento 263, restando preclusa a matéria. Da mesma forma, os cálculos da execução encontram-se homologados na decisão do evento 238, com a retificação de erro material no evento 249, fixando o montante exequendo em R$ 106.367,82 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pela curadoria especial (evento 400), impõe-se a incidência dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%) e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos devedores.
No que tange ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica / inclusão das pessoas jurídicas J & J Hatico Indústria de Móveis e Construções - Eireli (CNPJ nº 26.366.502/0001-24) e Joênia Alves Pereira Santos ST Mobile (CNPJ nº 06.080.346/0001-23), verifica-se que a medida demanda a instauração de incidente próprio na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a devida distribuição por dependência, autuação em apartado e citação específica das pessoas jurídicas para manifestação prévia em 15 (quinze) dias, restando inviável sua análise direta no bojo deste cumprimento de sentença sem a observância do rito legal.
Ante o exposto, declaro preclusa a oportunidade de impugnação pelos executados Jaiusley Santos Ferreira e Joênia Alves Pereira dos Santos e determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para efetivação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 60 (sessenta) dias, em face de Jaiusley Santos Ferreira (CPF nº 414.979.451-00) e Joênia Alves Pereira dos Santos (CPF nº 467.356.071-04), até o limite do crédito atualizado com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos referidos executados, procedendo-se à inserção de restrição de transferência nos prontuários dos automóveis localizados livres de ônus fiduciário.
Indefiro, por ora, a inclusão direta e a constrição de faturamento de J & J Hatico Indústria de Móveis e Construções - Eireli e Joênia Alves Pereira Santos ST Mobile, devendo a parte exequente suscitar o respectivo Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em apartado, caso pretenda a extensão da responsabilidade a tais entidades.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito