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0051228-96.2007.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0051228-96.2007.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MIRNA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA - BA16770-A e CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA - BA39875-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, em que se fixou a seguinte tese: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade”. 2. Tendo em vista que o prazo limite para adesão a eventual acordo é 03/06/2027 (24 meses após a publicação do acórdão da ADPF n. 165), retornem os autos à fase de sobrestamento. Intimações necessárias. Salvador, nesta data. EUDÓXIO CÊSPEDES PAES JUIZ FEDERAL

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