Publicações do processo

0051209-67.2021.8.06.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0051209-67.2021.8.06.0086 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE APELANTE: FRANCISCO RISO PINHEIRO APELADOS: ANTÔNIO VALDENIR VIEIRA MOTA E DAYANA IZABEL NUNES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pelos vendedores de imóvel. 2. Em grau recursal, o apelante alegou a celebração de acordo verbal superveniente, com alteração do valor das prestações, apresentou comprovantes de pagamento e invocou a teoria do adimplemento substancial, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acordo verbal posterior à propositura da ação capaz de modificar as obrigações originalmente pactuadas e afastar a mora reconhecida na sentença; e (ii) estabelecer se os comprovantes de pagamento apresentados apenas na fase recursal autorizam a revisão da sentença ou exigem apuração posterior dos valores eventualmente pagos pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O apelante não produziu prova idônea e inequívoca da existência do alegado acordo verbal modificativo do contrato, o qual foi expressamente impugnado pelos apelados tanto nas contrarrazões quanto na audiência de conciliação realizada em segundo grau. 5. Os comprovantes de depósitos, transferências bancárias e as conversas extraídas de aplicativo de mensagens constituem elementos produzidos unilateralmente e não demonstram a existência de consenso entre as partes quanto à novação das obrigações contratuais. 6. O ônus de comprovar o fato modificativo do direito alegado incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A apresentação tardia da alegação de renegociação contratual e dos respectivos documentos compromete a credibilidade da tese recursal, sobretudo porque a inadimplência já havia sido admitida na contestação. 8. A ausência de prova da novação contratual impede o afastamento da sentença que reconheceu a inadimplência e determinou a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da multa contratual. 9. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos, embora insuficientes para comprovar a existência do acordo verbal, não podem ser desconsiderados, pois indicam a realização de pagamentos relacionados ao negócio jurídico posteriormente rescindido. 10. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 11. A apuração da autenticidade dos documentos apresentados, da destinação dos valores pagos e do montante efetivamente desembolsado demanda dilação probatória incompatível com o julgamento da apelação. 12. A restituição dos valores eventualmente pagos deve ser definida em liquidação de sentença, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, com compensação da multa contratual e das demais verbas reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Determinada a apuração, em liquidação de sentença, dos valores efetivamente pagos pelo apelante em decorrência do contrato rescindido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RISO PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE (fls. 50/53), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por ANTÔNIO VALDENIR VIEIRA MOTA e DAYANA IZABEL NUNES. Narram os autores, ora apelados, que celebraram com o réu, ora apelante, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel (casa com terreno), pelo qual este se comprometeu a pagar o preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme cláusula 4ª do instrumento (fls. 10/13). Sustentam que o apelante deixou de adimplir 12 (doze) prestações (agosto/2020; outubro/2020; dezembro/2020; fevereiro/2021; abril/2021; maio/2021; junho/2021; julho/2021; agosto/2021; setembro/2021; outubro/2021 e novembro/2021), razão pela qual requereram a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 24/34), na qual admitiu a inadimplência quanto às parcelas de dezembro/2020, fevereiro/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021, sustentando, contudo, que o contrato não previa a rescisão por inadimplemento e que os autores deveriam possibilitar o cumprimento das obrigações, tendo, ainda, proposto acordo de parcelamento do débito, não aceito pelos autores. Após réplica (fls. 44/45) e intimação das partes para especificação de provas, sem manifestação, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) e proferiu sentença de procedência, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de rescindir o contrato de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, bem como para condenar o requerido no pagamento da multa contratual prevista na cláusula quinta do contrato", condenando ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (fls. 58/64), no qual, após arguir a tempestividade e requerer os benefícios da justiça gratuita, alega, em síntese, fato superveniente: sustenta que, após a audiência de conciliação realizada em primeira instância, as partes teriam formalizado ACORDO VERBAL, reajustando o valor das prestações de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 mensais, como forma de compensar as parcelas então inadimplidas, comprometendo-se os apelados, em contrapartida, a peticionar pela desistência da ação. Afirma que passou a honrar rigorosamente o novo ajuste, e que, confiando no cumprimento da avença pelos apelados, deixou de juntar aos autos, em primeiro grau, os comprovantes de pagamento correspondentes, apresentando-os apenas em sede recursal, acompanhados de prints de conversas via WhatsApp. Invoca, por fim, a teoria do adimplemento substancial. Em contrarrazões (fls. 66/69), os apelados impugnam integralmente as alegações recursais, negando a existência de qualquer acordo verbal modificativo do contrato original e sustentando que o apelante jamais comprovou o alegado ajuste, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante e de seu patrono em litigância de má-fé, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar na condição de custos legis, opinou pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC, por não se tratar de causa que envolva interesse público, incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. Na fase recursal, foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC de 2º Grau (24/11/2025), na qual as partes, apesar de presentes e representadas, não lograram êxito em compor-se amigavelmente, tendo o apelante buscado formalizar o alegado acordo verbal, o que restou recusado pelos apelados, que negaram a existência de qualquer ajuste nesses termos. Após a frustrada tentativa de conciliação, o apelante protocolou petições de juntada de comprovantes de pagamento do alegado acordo verbal (Id. 32957687 e complementação de Id. 34968093/34968094), acompanhadas de planilha discriminando os pagamentos mensais realizados entre 2022 e 2026. Os apelados, por seu turno, impugnaram a juntada extemporânea de tais documentos, requerendo o desentranhamento das peças e noticiando a existência de Boletim de Ocorrência relativo ao possível uso de documento com assinatura falsificada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/15. A questão central devolvida a esta Corte cinge-se em saber se, após a prolação da sentença que reconheceu a inadimplência contratual do apelante e decretou a rescisão do compromisso de compra e venda com a consequente reintegração de posse, sobreveio acordo verbal entre as partes capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca da celebração do alegado ajuste. Com efeito, os apelados impugnaram, de forma expressa e reiterada, tanto em contrarrazões quanto perante o CEJUSC de 2º Grau, a existência de qualquer acordo verbal modificativo das condições originalmente pactuadas, tendo inclusive recusado formalizá-lo em audiência de conciliação especialmente designada para esse fim. Os prints de conversas via aplicativo de mensagens e os comprovantes de depósitos e transferências juntados pelo apelante, ainda que demonstrem a realização de pagamentos, constituem elementos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar o mútuo consenso das partes quanto à novação das obrigações fixadas no instrumento original, ônus que competia ao apelante (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Acerca do tema, é o entendimento desta Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 373, I e II do CPC. MULTA CONTRATUAL. PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante alega que reconhece que assinou o contrato de prestação de serviços objeto da ação, todavia, por mera formalidade. Aduz que a parte embargante participava da comissão de formatura e, conforme acordo verbal com a parte recorrida, os membros da comissão não precisariam pagar para participar e receber os serviços prestados pela empresa. Relata que tal acordo foi estipulado com o intuito de efetivar a relação contratual entre as partes e, por conseguinte, aumentar o número de estudantes que assinariam o contrato de prestação dos serviços para a formatura. 2. Como já bem frisado pelo Juízo a quo, em análise dos autos, verifiquei que foram juntados pela parte apelada ¿trocas de e-mails de páginas 56/81, quando solicita informações sobre boletos em atraso e o interesse de rescisão contratual¿ o que demonstra a existência do inadimplemento e refuta a tese da preexistência do suposto acordo firmado. Outrossim, em que pesem os argumentos defendidos pela recorrente, esta não se preocupou em juntar provas mínimas do alegado aos autos. Assim, entendo que não se desincumbiu a apelante de provar a existência do acordo verbal. Com efeito, como consabido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, e ao réu a prova de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo, inteligência do art. 373, I e II, do CPC.3. O apelante não se desincumbiu de provar a existência do direito alegado. Com efeito, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, e ao réu a prova de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, I e II, do CPC). 3. Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao entender pela possibilidade de se aplicar a multa contratual no percentual de 20% (vinte por cento) em casos análogos à espécie. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0008076-91.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Ademais, a própria narrativa recursal revela contradição interna: o apelante admite, em sede de contestação, a inadimplência de nove das doze parcelas apontadas na inicial, e apenas em grau recursal e de forma extemporânea apresenta a versão de que teria havido renegociação verbal apta a afastar a mora reconhecida na origem, sem que tal fato tivesse sido levado ao conhecimento do Juízo a quo antes da prolação da sentença, tampouco fosse objeto de qualquer registro formal entre as partes. Assim, não havendo prova hígida da existência do alegado acordo verbal, tampouco da aquiescência dos apelados a eventual novação contratual, não há como se afastar o decidido na sentença quanto ao reconhecimento da inadimplência e à consequente rescisão do contrato, com a reintegração dos apelados na posse do imóvel e a incidência da multa contratual prevista na cláusula quinta do ajuste. Não obstante a ausência de prova do acordo verbal alegado, é preciso reconhecer que o apelante trouxe aos autos, ainda que em fase recursal, expressivo conjunto de comprovantes de pagamento: depósitos, transferências bancárias e recibos, direcionados aos apelados, ao longo de significativo período, inclusive posterior ao ajuizamento da demanda e à prolação da sentença. A existência desses comprovantes não pode ser simplesmente desconsiderada. Ainda que não sirvam para comprovar a novação alegada, tampouco para afastar a rescisão contratual já reconhecida por sentença, tais pagamentos, uma vez confirmados, representam valores que ingressaram no patrimônio dos apelados e que guardam relação com o mesmo negócio jurídico ora rescindido. Rescindido o contrato, impõe-se o retorno das partes à situação anterior à sua celebração (efeito ex tunc da resolução contratual), sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Saliento que a apuração exata dos valores efetivamente pagos, a identificação de sua destinação (se relativos a parcelas do contrato originário ou a outra causa), bem como o exame da autenticidade dos documentos impugnados pelos apelados que noticiam, inclusive, a existência de Boletim de Ocorrência quanto à possível falsificação de assinatura em parte deles, são matérias que demandam dilação probatória incompatível com a cognição própria do juízo de apelação, mormente porque tais documentos foram juntados de forma tardia e após o encerramento da instrução em primeiro grau. Dessa forma, a solução que se afigura mais consentânea com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a efetividade da tutela jurisdicional é a remessa da apuração do quantum efetivamente pago pelo apelante à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e mediante prova pericial contábil se necessária, será apurado o valor comprovadamente pago pelo apelante em decorrência do contrato rescindido, para fins de restituição, o qual deverá ser compensado com a multa contratual prevista na cláusula quinta e com as demais verbas de sucumbência fixadas na sentença, restituindo-se ao apelante eventual saldo remanescente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida quanto à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, à reintegração dos apelados na posse do imóvel e à condenação do apelante ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quinta do ajuste, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. DETERMINO, contudo, que em sede de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509, I, do CPC, seja apurado o quantum efetivamente pago pelo apelante aos apelados no curso da relação contratual, mediante exame dos comprovantes acostados aos autos e observado o contraditório entre as partes, para que o valor apurado seja restituído ao apelante, deduzidos a multa contratual e os demais valores devidos por força da sentença ora mantida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal e a gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.